PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - Link para página inicial

  CONTRATAÇÕES

a
Todos 66/2016
Objeto: Contrato N° 066/2016 - Mês de Julho

TERMO DE CONTRATO Nº 066/2016 Processo nº 3.652/2016 TERMO DE CONTRATO DE COMPRA Nº 066/2016, QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES E A EMPRESA TRATORPEL PEÇAS PARA TRATORES LTDA-EPP. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. José Grilo, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº. 27.165.570/0001-98 neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, 426, Centro, Conceição do Castelo, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa TRATORPEL PEÇAS PARA TRATORES LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 27.476.183/0001-72, com sede na Avenida Fernando Ferrari, nº. 2.773, Sólon Borges, Vitória, ES, Cep: 29.072.050, neste ato representado pelo senhor JOSÉ OLADIN DA SILVA, brasileiro, divorciado, comerciante, portador do CPF nº. 096.093.347-68 e RG 166.799 IITC/ES, residente e domiciliado na Rua Odete de Oliveira Lacourt, nº 275, Apto. 201, Jardim da Penha, Vitória, ES, Cep: 29.060-050, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, nos termos do procedimento licitatório PREGÃO PRESENCIAL Nº 052/2015 E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 088/2015 da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, através da adesão solicitada através do OF. SMOSU/PMCC nº. 047/2016 e Processo Administrativo nº. 3.652/2016 e autorização da empresa, conforme ofício apensado ao referido processo, aquisição por maior lance, tudo de acordo com a Lei Federal nº 10.520/06 e Lei Federal 8.666/93, e suas alterações, que se regerá mediante as Cláusulas e Condições que subseguem. 1 . CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O objeto do presente Termo de Contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS/ACESSÓRIOS GENUÍNAS OU ORIGINAIS DE PRIMEIRA LINHA, PARA CONSERTO E MANUTENÇÃO DAS MÁQUINAS MOTONIVELADORA 120 K CATERPILLA, ESCAVADEIRA HIDRAULICA EC 140 B VOLVO E RETRO ESCAVADEIRA 3C JCB, em conformidade com as especificações previstas no Anexo I do Edital do Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição. 1.2 - Discriminação do objeto: Item Qtde Unid Descrição de Peças para MOTONIVELADORA 120 K CATERPILLA Valor Unitário Valor Total CALÇOS, LÂMINA E CIRCULO GIRO 01 04 Unid Tira desgaste círculo giro - 178-1685 82,44 329,76 13 18 Unid Tira desgaste círculo giro – 5T-2925 47,66 857,88 17 02 Unid Filtro Ar primário – 245-6375 108,47 216,94 18 02 unid Filtro Ar secundário – 245-6376 53,67 107,34 19 02 Unid Filtro combustível – 1R-0762 72,54 145,08 21 02 Unid Filtro lubrificante motor – 1R-1807 73,55 147,10 22 02 Unid Filtro separador água – 326-1644 143,94 287,88 LÂMINA, DENTES (ESCARIFICADOR) PARAFUSOS E PORCAS 27 10 Unid Dente (unha) escarificador – 1U-3202 20,22 202,20 28 04 Unid Lâmina borda reta 3/4’ 13 furos – 5J-6970 422,10 1.688,40 29 10 Unid Pino trava unha escarificador – 8E-6208 4,97 49,70 32 02 Unid Correia alternador – 7E-3372 174,80 349,60 SUBTOTAL.................................................................................................................... R$ 4.381,88 Item Qtde Unid Descrição de Peças para ESCAVADEIRA HIDRAULICA EC 140 B VOLVO Valor Unitário Valor Total FILTROS 60 01 Unid Filtro Ar primário – VOE 11110283 165,48 165,48 61 01 Unid Filtro Ar secundário – VOE 11110284 109,64 109,64 62 01 Unid Filtro combustível separador de água – VOE 11711074 117,49 117,49 63 01 Unid Filtro retorno hidráulico – VOE 14509379 562,57 562,57 66 01 Unid Filtro separador de água – VOE 11110668 185,65 185,65 DENTES, TRAVAS E REFIL 73 10 Unid Dente (unha) concha – VOE 14524192 278,65 2.786,50 74 10 Unid Trava com refil unha concha – VOE 11417145 55,40 554,00 DIVERSOS 76 01 Unid Correia Ar condicionado – VOE 14881276 73,63 73,63 77 01 Unid Correia transmissão – VOE 11709634 397,56 397,56 SUBTOTAL..................................................................................................................... R$ 4.952,52 Item Qtde Unid Descrição de Peças para RETRO ESCAVADEIRA 3C JCB Valor Unitário Valor Total EMBUCHAMENTO 12 02 Unid Arruela – 823/00470 14,16 28,32 16 02 Unid Bucha – 120/80015 31,13 62,26 17 06 Unid Bucha – 1208/0023 49,85 299,10 21 02 Unid Bucha – 809/00125 32,18 64,36 22 02 Unid Bucha - 809/00131 48,99 97,98 25 08 Unid Bucha – 809/10030 22,19 177,52 26 02 Unid Bucha – 809/10076 48,95 97,90 36 01 Unid Kit reparador pistão concha dianteira – 991/00100 168,96 168,96 39 04 Unid Pino – 211/80001 322,87 1.291,48 43 01 Unid Pino – 811/50381 96,90 96,90 44 01 Unid Pino – 811/50520 101,85 101,85 47 01 Unid Pino – 811/50569 148,27 148,27 48 01 Unid Pino – 811/70098 208,86 208,86 50 02 Unid Pino - 811/90198 80,92 161,84 53 04 Unid Pino – 811/90471 53,79 215,16 54 02 Unid Pino – 811/90472 57,90 115,80 55 02 Unid Pino – 811/90473 140,72 281,44 58 02 Unid Pino -911/12400 155,69 311,38 FILTROS 69 01 Unid Filtro Ar hidráulico – 32/920300 76,46 76,46 70 01 Unid Filtro de Ar primário – 32/925682 209,11 209,11 71 01 Unid Filtro Ar secundário – 32/925683 133,08 133,08 72 01 Unid Filtro combustível – 32/925587 13,61 13,61 73 01 Unid Filtro retorno combustível sedimentador – 32/925915 187,00 187,00 76 01 Unid Filtro lubrificante motor – 02/103513 48,88 48,88 DIVERSOS 85 01 Unid Correia transmissão – 320/08598 137,74 137,74 86 01 Unid Correia – 02/103600 123,14 123,14 SUBTOTAL................................................................................................................ R$ 4.858,40 TOTAL GERAL........................................................................................................... R$ 14.192,80 2 . CLÁUSULA SEGUNDA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Contrato é a partir da data de sua assinatura em 28 de julho de 2016 a 25 de outubro de 2016, prorrogável na forma do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. 3 . CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO 3.1 - O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 14.192,80 (quatorze mil cento e noventa e dois reais e oitenta centavos). 3.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 4 . CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 - As despesas decorrentes do presente contrato à conta da seguinte dotação orçamentária: 015.001 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos Elemento de Despesa - 3390300000 - Material de Consumo Fonte de Recurso – 10000000 - Ficha: 061 5 . CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO 5.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, de documento fiscal hábil, sem emendas ou rasuras, após a execução dos objeto deste Edital e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no Artigo 73 da Lei Nº 8.666/93, e suas alterações, bem como comprovantes do recolhimento dos encargos, através da apresentação das Certidões Negativas de Débitos coma o FGTS, INSS, RECEITA FEDERAL e DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, TRABALHISTA, ESTADUAL e MUNICIPAL. Os documentos fiscais hábeis, depois de conferidos e visados, serão encaminhados para processamento e pagamento até 10 (dez) dias, após a respectiva apresentação. 5.2 - O documento Fiscal Hábil (Nota Fiscal ou Equivalente) deverá conter o mesmo CNPJ do Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto apresentado no ato do Credenciamento. 5.2.1 - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal (is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida. 5.3 - A Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual. 5.4 - O pagamento das faturas somente será feito em cobrança simples, sendo expressamente vedada à contratada a cobrança ou desconto de duplicatas por meio da rede bancária ou de terceiros. 6 . CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE 6.1 - O preço contratado é fixo e irreajustável. 7 . CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 7.1 - Os produtos deverá ser entregues imediatamente após o recebimento da ordem de fornecimento, no período de vigência do respectivo contrato. 7.2 - O produto será recebido provisoriamente pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Processo nº 3.652/2016. 7.3 – Os produtos serão retirados diretamente na sede da empresa pela Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, após autorização da contratante. 7.4 - O produto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constante na proposta, devendo ser substituído imediatamente, a contar da notificação da Contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 7.5 - O produto será recebido definitivamente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do produto. 7.6 - Na hipótese da verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo. 7.7 - O recebimento provisório ou definitivo do produto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato. 7.8 - Fica a critério da contratante a definição do momento de início da execução do contrato. 8. CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO 8.1 - Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 8.1.1 - O recebimento de material de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente. 8.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993. 8.3 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 9 . CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 9.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 9.1.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no contrato; 9.1.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes no contrato, para fins de aceitação e recebimento definitivo; 9.1.3 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; 9.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado; 9.1.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no contrato; 9.1.6 - A administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 9.2 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 9.2.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; 9.2.2 - Efetuar a entrega do produto em perfeitas condições, conforme especificações, prazos constantes no contrato, acompanhado da respectiva nota fiscal; 9.2.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto; 9.2.4 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o produto com avarias ou defeitos; 9.2.5 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas conforme legislação em vigor; 9.2.6 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela administração; 9.2.7 - Ser responsabilizada pelos danos que vierem a ser causada diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; 9.2.8 - Arcar com todos os ônus pertinentes a referida aquisição, incluindo o pagamento de taxas e emolumentos, seguros, impostos, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes a entrega, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticação do contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário; 10 . CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/93 a Contratada que: 10.1.1 - inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 10.1.2 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.1.3 - fraudar na execução do contrato; 10.1.4 - comportar-se de modo inidôneo; 10.1.5 - cometer fraude fiscal; 10.1.6 - não mantiver a proposta; 10.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.2.1 - advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 10.2.2 - multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 10.2.3 - multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 10.2.4 - em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 10.2.5 - suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; 10.2.6 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.3 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666/93, a Contratada que: 10.3.1 - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.3.2 - tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do contrato; 10.3.3 - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/99. 10.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 10.6 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado. 10.7 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da empresa, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 10.8 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. 11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO 11.1 - A rescisão da Ata poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993, no que couberem, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 12.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 12.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos; b) Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações. 12.1.2 - Por acordo entre as partes: a) Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários; b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução dos serviços; c) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato; d) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso; e) Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO 13.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Conceição do Castelo, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Conceição do Castelo – ES, 28 de julho de 2016. ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬ __________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO PREFEITO MUNICIPAL (CONTRATANTE) ______________________________________________________ TRATORPEL PEÇAS PARA TRATORES LTDA-EPP JOSÉ OLADIN DA SILVA (CONTRATADO) TESTEMUNHA: _____________________________________CPF____________________________ _____________________________________CPF____________________________ Ato de Designação – Fiscal de Contratos DADOS DO CONTRATO PROCESSO Nº 3.652 DATA 24/06/2016 CONTRATO 066/2016 UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO CNPJ 27.165.570/0001-98 VALOR DO CONTRATO R$ 17.231,32 VIGÊNCIA 12 de julho de 2016 a 10 de outubro de 2016 CONTRATADO TRATORPEL PEÇAS PARA TRATORES LTDA-EPP OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS/ACESSÓRIOS GENUÍNAS OU ORIGINAIS DE PRIMEIRA LINHA, PARA CONSERTO E MANUTENÇÃO DAS MÁQUINAS MOTONIVELADORA 120 K CATERPILLA, ESCAVADEIRA HIDRAULICA EC 140 B VOLVO E RETRO ESCAVADEIRA 3C JCB. Designação de Fiscal de Contrato Dispõe sobre a designação de Fiscal para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, no uso das atribuições conferidas no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, resolve: Designar o servidor XXXXXX, Matrícula nº xxxxx, lotado(a) na Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos como fiscal do CONTRATO Nº 057/2016, aquisição oriundas da respectiva secretaria: Que representará a Administração perante o contratado e zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de orientação, fiscalização e controle previstas no Decreto nº 2.376 e 2.453/2014, devendo ainda: I - Armazenar em pasta eletrônica cópia do termo contratual e todos os seus aditivos, apostilamentos e planilha de custos e formação de preços atualizada, se existentes, juntamente com outros documentos capazes de dirimir dúvidas, a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, e que o auxilie no acompanhamento da execução dos serviços contratados. II - Acompanhar “in loco” a execução do objeto do contrato, apontando as faltas cometidas pelo contratado e, se for o caso, promover os registros. III - Elaborar registro próprio e individualizado em que conste o controle do saldo residual e as informações das determinações necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados. IV - Determinar a correção e readequação das faltas cometidas pelo contratado e informar ao gestor do contrato quando as medidas corretivas ultrapassarem sua competência. V - Manter contato com o preposto ou representante da Contratada, durante toda a execução do contrato, com o objetivo de garantir o cumprimento integral das obrigações pactuadas. VI - Esclarecer as dúvidas do preposto ou representante da Contratada, direcionando-as, quando for o caso, ao gestor do contrato ao qual o Fiscal está vinculado. VII - Controlar todos os materiais necessários à perfeita execução do objeto contratado no tocante à qualidade e quantidade. VIII - Exigir que a Contratada mantenha, permanentemente, o bom estado de limpeza, organização e conservação nos locais onde serão executados os serviços. IX - Proibir a execução, por parte dos funcionários da Contratada, de serviços diferentes do objeto do contrato, tais como: comercialização de produtos, prestação de serviços, dentre outros. X - Proibir, nos locais onde serão executados os serviços, a permanência de materiais, equipamentos e pessoas estranhas ao objeto do contrato. XI - Acompanhar os prazos de execução e de entrega de material (observar forma e local determinados no contrato). XII - Solicitar aos responsáveis em cada localidade relatório de acompanhamento dos serviços contratados, quando o contrato contemplar a execução de serviços em diversas localidades. XIII - Anotar no “Formulário Acompanhamento da Execução dos Serviços Contratados”, Anexo D do Decreto nº 2.376/2014, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, em especial as que repercutem na qualidade do objeto e que acarretam retenção no pagamento. XIV - Nos contratos de prestação de serviços, solicitar à Contratada, mediante notificação formal e devidamente motivada, por meio do “Formulário Substituição de Funcionário” (Anexo E do Decreto nº 2.376/2014), a substituição, de acordo com os prazos determinados, de qualquer funcionário com comportamento julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina ou ao interesse do Município. Poderá, por iguais motivos, ser solicitada também a substituição do preposto. XV - Buscar esclarecimentos e soluções técnicas para as ocorrências que surgirem durante a execução dos serviços e antecipar-se na solução de problemas que afetem a relação contratual, tais como: greve de pessoal, não pagamento de obrigações com funcionários, dentre outros. XVI - Não atestar a Nota Fiscal enquanto não for cumprida a total execução, entrega ou correção dos bens ou serviços. XVII - Verificar se os serviços foram subcontratados, sendo permitida a subcontratação parcial do objeto (nunca total) mediante previsão contratual. XVIII - Caso a execução não esteja plenamente de acordo com o disposto no contrato, avaliar a necessidade de readequação deste, mediante termo aditivo. Caso a readequação seja necessária, encaminhar ao gestor do contrato, documento apontando as alterações necessárias acompanhado das justificativas pertinentes. XIX - Nos casos em que for constatada falha na execução, não havendo acordo de níveis de serviço ou a readequação contratual não for necessária, realizar as glosas mediante o “Formulário de Glosa” (Anexo F do Decreto nº 2.376/2014), de acordo com os percentuais determinados. XX - Comunicar por escrito ao gestor do contrato a ocorrência de danos causados pela Contratada ao Município ou a terceiros durante toda a execução do contrato, mediante preenchimento do “Formulário Solicitação de Esclarecimentos e Providências” (Anexo G do Decreto nº 2.376/2014). XXI - Atestar, quando for o caso, para fins de restituição da garantia, que a Contratada cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, inclusive as trabalhistas e previdenciárias. XXII – Preencher o “Formulário de Solicitação de Pagamento” (Anexo H do Decreto nº 2.376/2014) e providenciar a autuação do processo ou encaminhar ao setor responsável. Para os contratos de prestação de serviços continuados, abrir um processo de pagamento para cada mês. XXIII - Conferir a documentação apresentada para pagamento, utilizando o “Formulário CheckList” (Anexo I do Decreto nº 2.376/2014), a fim de verificar se há alguma divergência com relação ao serviço prestado, erro ou rasura, adotando as medidas necessárias para a solução da pendência detectada, antes de atestá-la e encaminhá-la para pagamento. XXIV – Verificar se as condições de pagamento do contrato foram obedecidas, o valor cobrado corresponde exatamente àquilo que foi fornecido, se existem elementos que justifiquem o desconto do valor da Nota Fiscal/Fatura, se foi observado o que dispõe o contrato nos casos de instalação ou teste de funcionamento e se a Nota Fiscal tem validade e está completamente preenchida. XXXV - Procedidas as verificações, o fiscal deverá atestar se a prestação do serviço ou o recebimento dos bens está de acordo com o contrato. Conceição do Castelo, ES, 28 de julho de 2016. _________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Ordenador de Despesas CIÊNCIA DOS SERVIDORES DESIGNADOS Eu, JORDAM FERREIRA DESTEFANI, declaro-me ciente da designação ora atribuída, e das funções que são inerentes em razão da função. _________________________________ Assinatura do Fiscal

Publicado em: 08/09/2016 15:01
Valor: Vigência: Situação: Não informado
DETALHES
Todos 65/2016
Objeto: Contrato N° 065/2016 - Mês de Julho

TERMO DE CONTRATO Nº 065/2016 Processo nº 4.010/2016 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA JUNIOR E GUSTAVO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, com sede à Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, nº 65, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a empresa JUNIOR E GUSTAVO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.553.944/0001-00, estabelecida na Av. Zulamith Bittencourt, nº 300, Sala 3, Cobertura 101, Cidade Nova, Itaperuna, RJ, Cep: 28.300-000, neste ato representada pelos sócios – diretores JADIR PEREIRA DE BARROS JUNIOR, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua Higino Francisco Rosa, nº 20, Bairro São Félix, Santo Antônio de Pádua, RJ, Cep: 28.470-000, portador do RG nº 13360897-6 IFP/RJ e no CPF sob o nº 097.459.777-56, GUSTAVO NYLLAW VAZ BARROS, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua Higino Francisco Rosa, nº 20, Bairro São Félix, Santo Antônio de Pádua, RJ, Cep: 28.470-000, portador do RG nº 21196313-7 DETRAN/RJ e no CPF sob o nº 110.772.977-77 e KAMILA DRUMOND MARTINS DE OLIVEIRA PINTO, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada na Rua José de Castro, nº 695, Bairro Presidente Costa e Silva, Itaperuna, RJ, portadora do RG nº MG-11.631.395 e CPF nº 026.809.036-09, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e contratados nos termos do Art. 25, “caput” e inciso III, da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e Processo Administrativo nº 4.010/2016, firmam entre si o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com o cantor “JUNIOR E GUSTAVO”, a ser realizado no dia 28 de agosto de 2016 (domingo), as 21h30min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO ITEM UNID. DESCRIÇÃO VALOR 01 UN Prestação de Serviços de Show Musical com o cantor JUNIOR E GUSTAVO. 16.000,00 O valor global do presente contrato é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que será pago, de forma integral, até o dia 26 de agosto de 2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos, não sofrendo qualquer reajustamento. CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Sr. JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA (Gestor do Contrato) e fiscalizado pela Servidora DANIELLE DAHER DE REZENDE (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura em 26 de julho de 2016 a 30 de Setembro de 2016, resguardada a data pré-fixada para a execução dos serviços que será no dia 28 de agosto de 2016. CLAUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão a cargo da seguinte dotação: 019001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FONTE DE RECURSO – 10000000 - PRÓPRIO 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Ficha – 0213 CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES I - COMPETE AO CONTRATANTE: a - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato; b - Notificar à contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação de serviços; c - Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme especificações na cláusula segunda; d – Providenciar as inspeções dos serviços, com vistas ao cumprimento dos prazos e horários pela Contratada; e – Providenciar todas as licenças, alvarás necessários para a realização do evento, bem como efetuar o pagamento do ECAD, caso necessário; f – Disponibilizar para a CONTRATADA palco, iluminação, sonorização, estrutura, seguranças e 02 (dois) camarins. II – COMPETE À CONTRATADA: a – Executar os serviços contratados, conforme cláusula primeira, conforme programação definida pela Contratante pelo preço contratado; b – A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; c – A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. d – Fornecer Número de Conta Bancária para a efetivação do pagamento do referido contrato. e – As despesas inerentes com alimentação, diárias, hospedagem, transporte e translado local, carregadores das Bandas e de toda a Equipe Técnica. f – Apresentar à Contratante juntamente com a Nota Fiscal com a descrição completa do objeto, bem como as Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Federal, Estadual Municipal e Certidão Negativa do INSS e FGTS; g - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato; h - Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de garantia execução; i – Os preços ofertados compreende todas as despesas, estão neles inclusos também, todos os custos com transporte do material a serem utilizados na prestação do serviço, bem como com as despesas com a mão de obra especializada da Equipe Técnica e ainda as taxas, impostos, seguros, licenças e indenização devido a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados. j- não de isentar das responsabilidades futuras quanto a qualidade dos serviços prestados; k- Em caso de cancelamento do show por motivos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), a contratada deverá disponibilizar outra data para realização do mesmo, ou, devolver os valores recebidos, hipótese em que lhe será assegurada indenização pelas despesas comprovadamente realizadas. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: I – advertência; II – Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato, sobre o valor do Contrato; III – Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços/fornecimento, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrada judicialmente, se for o caso; IV – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de 02 (dois) anos; V – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. VI - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; VII - A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; VIII – As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; IX – As Multas previstas nos itens II e III poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens IV e V; X – A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; XI – A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; XII – A inidoneidade da Contratada será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; XIII – Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; XIV– Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Contratado direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a – inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b – o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d – paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e – decretação de falência ou dissolução da sociedade; f – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g – a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie, sendo 3% (três por cento) de ISS e 1,5% (um virgula cinco por cento) de IRRF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrentes da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo, ES, ¬¬26 de julho de 2016. ___________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal (Contratante) ___________________________ JADIR PEREIRA DE BARROS JUNIOR JUNIOR E GUSTAVO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME (Contratada) ¬¬¬¬¬¬¬¬ ___________________________ GUSTAVO NYLLAW VAZ BARROS JUNIOR E GUSTAVO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME (Contratada) ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬ _________________________________ KAMILA DRUMOND MARTINS DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR E GUSTAVO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME (Contratada) TESTEMUNHAS: ___________________________________ CPF __________________ ___________________________________ CPF __________________

Publicado em: 08/09/2016 14:59
Valor: Vigência: Situação: Não informado
DETALHES
Todos 64/2016
Objeto: Contrato N° 064/2016 - Mês de Julho

TERMO DE CONTRATO 064/2016 Processo Administrativo nº 2.109/2016 CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo - ES, CEP 29.370-000, inscrito no CNPJ sob o Nº 27.165.570/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, Nº 65, Centro, Conceição do Castelo - ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o Nº. 05.650.821/0001-97, com sede na Rua João Batista, n°. 72, Centro, Conceição do Castelo - ES, CEP: 29.370-000, por seu representante legal, o Sr. CLEBER ANTONIO BELIZARIO, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado na Rua João Batista, N°.72 - Centro, Conceição do Castelo – ES, CEP:29.370-000, portador do CPF. N° 093.389.907-61 e RG Sob o N°.1.776.976 SSP - ES, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e contratados nos termos do Art. 24, “caput” e Inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e Processo nº. 3.042/2016, onde firmam entre si o presente Contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 – O presente Contrato tem por objeto o registro a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERCIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO EQUIPADO COM PRANCHA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES, com resistência mínima para suportar 15,2 (quinze vírgula duas) toneladas. 1.2 - Os serviços serão realizados de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos: garagem até o destino solicitado e vice-versa, no período de vigência do Contrato. 1.3 - Os serviços serão realizados nas diversas comunidades do município de Conceição do Castelo. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 2.1 - O preço, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem: 2.2 - Discriminação do objeto: Item Especificações Unid. Quant V. Unit. V. Total 01 PRESTAÇÃO DE SERCIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO EQUIPADO COM PRANCHA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO. Hora 600,00 12,00 7.200,00 TOAL GERAL .................................................... R$ 7.200,00 2.3 - O valor da presente Contrato é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de acordo com os preços consignados na Proposta Comercial, conforme descrito acima. 3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO 3.1 - Os preços contratados serão fixos, não sofrendo qualquer ajustamento. 4 - CLÁUSULA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 4.1 - O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro artigo 65 da Lei 8.666/93. 5 - CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5.1 - As despesas inerentes a este termo de contrato correrão à conta da respectiva dotação orçamentária: 015.001 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos Fonte de Recurso – 16040000 ou 10000000 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Ficha – 063. 6 - CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO 6.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de documento fiscal hábil na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, sem emendas ou rasuras, após a execução dos serviços e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no artigo 73, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, comprovantes do recolhimento dos encargos, através da apresentação das Certidões Negativas de Débitos do FGTS, INSS, RECEITA FEDERAL, DIVÍDA ATIVA DA UNIÃO, ESTADUAL E MUNICIPAL. Os documentos fiscais hábeis, depois de conferidos, serão encaminhados para processamento e pagamento em até 10 (dez) dias, após a respectiva apresentação. 6.2 - O documento fiscal hábil (nota fiscal ou equivalente) deverá conter o mesmo CNPJ do Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto apresentado no ato do credenciamento. 6.2.1 - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à Contratada para correção, ficando estabelecimento que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida. 6.3 - A Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela Contratada, em decorrência de inadimplemento contratual. 6.4 - O pagamento das faturas somente será feito em cobrança simples, sendo expressamente vedada a Contratada a cobrança ou desconto de duplicatas por meio da rede bancária ou de terceiros. 7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 7.1 - O prazo de vigência do Contrato será a data da assinatura dia 21 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016. 8 - CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO 8.1 – A prorrogação dos prazos ficará a critério da CONTRATANTE, obedecido ao disposto na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações. 9 - CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO DO CONTRATO 9.1 - Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar os serviços. 9.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº 8.666/93. 9.3 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 9.4 - A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos o Sr. ANDRELIANO MARCIO MARETO FONTAN (Gestor do Contrato) e fiscalizado pelo Servidor PAULO ROBERTO CAÇANDRO (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 10.1 - Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessário à execução do Contrato; b) Notificar o contratado, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação dos serviços; c) Alocar os recursos orçamentários e financeiros necessários, para os pagamentos devidos ao Contratado; d) Atestar os serviços efetivamente executados, de acordo com as cláusulas deste contrato. e) Providenciar a inspeção dos serviços, com vistas ao cumprimento de prazos e horários estipulados ao Contatado. 10.2 – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Executar os serviços contratados, conforme objeto descrito na Cláusula Primeira; b) O contratado terá que fornecer e manter todos os equipamentos necessários à execução dos serviços em perfeita condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhista, previdenciários, fiscais ou comerciais e qualquer outros não mencionados, decorrentes da execução deste Contrato; c) O contratado é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato; d) O contratado será responsável pela execução do item por ele proposto e aceito pela contratante. e) Os gastos com combustível, motoristas, bem como encargos trabalhistas e demais despesas inerentes à execução do contrato ficaram a cargo do Contratada. 11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES 11.1 - O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará o Contratado, a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: a) Advertência; b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de contrato, pelo descumprimento do mesmo; c) Multa de fé 0,33% (trinta e oito décimos por cento) por dia de atraso injustificado na execução dos serviços, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrado judicialmente, se for o caso; d) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratas com o Município no prazo de 02 (dois) anos; e) Declaração de idoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. 11.2 - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, o contratado será advertido, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; 11.3 - O Contratado, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; 11.4 - As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; 11.5 - As Multas previstas nos itens b e c poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens d e e; 11.6 - A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; 11.7 - A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; 11.8 - A inidoneidade do Contratado será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; 11.9 - Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; 11.11 - Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a) tenha sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO 12.1 - O Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATADO direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a) inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b) o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d) paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e) decretação de falência ou dissolução da sociedade; f) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g) a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS 13.1 Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie. 14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO 14.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrente da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo – ES, 21 de julho de 2016 __________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO PREFEITO MUNICIPAL (CONTRATANTE) ______________¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_____________________________ BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME CLEBER ANTONIO BELIZARIO (CONTRATADO) TESTEMUNHA: ________________________________ CPF _________________ ________________________________ CPF _________________

Publicado em: 08/09/2016 14:56
Valor: Vigência: Situação: Não informado
DETALHES
Todos 63/2016
Objeto: Contrato N° 063/2016 - Mês de Julho

TERMO DE CONTRATO Nº 063/2016 Processo nº 3.042/2016 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA R A CARVALHO – SHOWS E ENTRETENIMENTOS ME. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, com sede à Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, nº 65, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a empresa R A CARVALHO - SHOWS E ENTRETENIMENTOS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.729.371/0001-04, estabelecida na Elson Nunes de Souza, nº 730, Apto 704, Bloco 2, Bairro Castelo, Belo Horizonte, MG, Cep: 30.840-530, neste ato representada pelo Senhor RICHARD ALMEIDA CARVALHO, brasileiro, agente, residente e domiciliado na Elson Nunes de Souza, nº 730, Apto 704, Bloco 2, Bairro Castelo, Belo Horizonte, MG, Cep: 30.840-530, inscrito no CPF sob o nº 651.610.506-59 e no RG sob o nº M3.656.266, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e contratados nos termos do Art. 25, “caput” e inciso III, da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e Processo Administrativo nº 3.042/2016, firmam entre si o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com a “BANDA LADY LUX”, a ser realizado no dia 27 de agosto de 2016 (Sábado), as 01h30min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO ITEM UNID. DESCRIÇÃO VALOR 01 UN Prestação de Serviços de Show Musical com o cantor BANDA LADY LUX. 18.000,00 O valor global do presente contrato é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que será pago, de forma integral, até o dia 26 de agosto de 2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos, não sofrendo qualquer reajustamento. CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Sr. JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA (Gestor do Contrato) e fiscalizado pela Servidora DANIELLE DAHER DE REZENDE (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura em 21 de julho de 2016 a 30 de Setembro de 2016, resguardada a data pré-fixada para a execução dos serviços que será no dia 27 de agosto de 2016. CLAUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão a cargo da seguinte dotação: 019001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FONTE DE RECURSO – 10000000 - PRÓPRIO 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Ficha – 213 CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES I - COMPETE AO CONTRATANTE: a - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato; b - Notificar à contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação de serviços; c - Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme especificações na cláusula segunda; d – Providenciar as inspeções dos serviços, com vistas ao cumprimento dos prazos e horários pela Contratada; e – Providenciar todas as licenças, alvarás necessários para a realização do evento, bem como efetuar o pagamento do ECAD, caso necessário; f – Disponibilizar para a CONTRATADA palco, iluminação, sonorização, estrutura, seguranças e camarins. II – COMPETE À CONTRATADA: a – Executar os serviços contratados, conforme cláusula primeira, conforme programação definida pela Contratante pelo preço contratado; b – A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; c – A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. d – Fornecer Número de Conta Bancária para a efetivação do pagamento do referido contrato. e – As despesas inerentes com alimentação, diárias, hospedagem, transporte e translado local, carregadores das Bandas e de toda a Equipe Técnica. f – Apresentar à Contratante juntamente com a Nota Fiscal com a descrição completa do objeto, bem como as Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Federal, Estadual Municipal e Certidão Negativa do INSS e FGTS; g - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato; h - Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de garantia execução; i – Os preços ofertados compreende todas as despesas, estão neles inclusos também, todos os custos com transporte do material a serem utilizados na prestação do serviço, bem como com as despesas com a mão de obra especializada da Equipe Técnica e ainda as taxas, impostos, seguros, licenças e indenização devido a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados. j- não de isentar das responsabilidades futuras quanto a qualidade dos serviços prestados; k- Em caso de cancelamento do show por motivos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), a contratada deverá disponibilizar outra data para realização do mesmo, ou, devolver os valores recebidos, hipótese em que lhe será assegurada indenização pelas despesas comprovadamente realizadas. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: I – advertência; II – Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato, sobre o valor do Contrato; III – Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços/fornecimento, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrada judicialmente, se for o caso; IV – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de 02 (dois) anos; V – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. VI - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; VII - A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; VIII – As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; IX – As Multas previstas nos itens II e III poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens IV e V; X – A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; XI – A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; XII – A inidoneidade da Contratada será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; XIII – Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; XIV– Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Contratado direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a – inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b – o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d – paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e – decretação de falência ou dissolução da sociedade; f – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g – a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie, sendo 3% (três por cento) de ISS e 1,5% (um virgula cinco por cento) de IRRF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrentes da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo, ES, ¬¬21 de julho de 2016. ___________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal (Contratante) ___________________________________________________ R A CARVALHO - SHOWS ENTRETENIMENTOS – ME RICHARD ALMEIDA CARVALHO (Contratada) TESTEMUNHAS: ___________________________________ CPF __________________ ___________________________________ CPF __________________

Publicado em: 08/09/2016 14:55
Valor: Vigência: Situação: Não informado
DETALHES
Todos 62/2016
Objeto: Contrato N° 062/2016 - Mês de Julho

TERMO DE CONTRATO Nº 062/2016 TERMO DE CONTRATO Nº 062/2016, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E A EMPRESA COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, inscrito no CPF sob o nº 742.937.887-00 e no RG sob o nº 562.814-SSP/ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº. 30.570.022/0001-58, com sede na A. Raul Nassar, nº 202, Bairro Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro do Itapemirim, ES, Cep. 29.313-825, por seu(ua) representante legal, Senhor(a) LUIZ FERNANDO FAGUNDES GAVA, brasileiro, casado, gerente geral, portador do CPF nº 653.006.297-15 e RG nº 359.906/SSP-ES, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, nos termos do procedimento licitatório do PREGÃO PRESENCIAL nº 011/2016 e Processo nº 1.242/2016, aquisição por preço unitário, nos termos da Lei nº 10.520/02, do Decreto Municipal nº 2.247/13, da Lei Complementar nº 123/06, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, que se regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem. 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O objeto do presente Termo de Contrato é a AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PICK-UP E CARROCERIA DE MADEIRA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição. 1.2 - A CONTRATADA será responsável pela entrega total dos objetos desta licitação ao preço por ela proposto e aceito pelo CONTRATANTE. 1.3 - Discriminação do objeto: Item Lote Código Especificação Marca Unidade Quantidade Unitário Valor Total 00001 00001 00007250 PICK UP Pick-up 4x4, cabine simples, nova (0km) modelo 2016 ou superior, cor branca e adesivo nas duas portas (logomarca da prefeitura com o nome da secretaria), motor 4 cilindros, injeção eletrônica, combustível diesel, capacidade mínima para 02 pessoas, câmbio manual contendo no mínimo 05 marchas à frente e 1 a ré, direção hidráulica, ar condicionado, vidros e travas elétricos, potência mínima de 160 CV, com chassi preparado para receber carroceria simples de madeira. Garantia mínima de 12(dose)meses sem limite de quilometragem UN 2,00 109.800,00 219.600,00 TOTAL GERAL.................................................................................................................. 219.600,00 2 - CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA 2.1 - O prazo de vigência deste Contrato será da data de sua assinatura 20 de julho de 2016 até 31 de dezembro de 2016, prorrogável na forma do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. 3 - CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO 3.1 - O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 219.600,00 (duzentos e dezenove mil e seiscentos reais) de acordo com os preços consignados na ata do Pregão Presencial nº 000011/2016. 3.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 4 - CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, na classificação abaixo: 12.001- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Fonte de Recurso - 19030000 Elemento de Despesa:44905200000 Ficha - 014 5 - CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO 5.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de documento fiscal hábil na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, sem emendas ou rasuras, após a execução dos objetos deste Edital e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no artigo 73, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, comprovantes do recolhimento dos encargos, através da apresentação das Certidões Negativas de Débitos do FGTS, INSS, RECEITA FEDERAL, DIVÍDA ATIVA DA UNIÃO, TRABALHISTA, ESTADUAL E MUNICIPAL. Os documentos fiscais hábeis, depois de conferidos, serão encaminhados para processamento e pagamento em até 10 (dez) dias, após a respectiva apresentação. 5.2 - O documento fiscal hábil (nota fiscal ou equivalente) deverá conter o mesmo CNPJ do Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto apresentado no ato do credenciamento. 5.2.1 - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) será (ão) devolvido(s) à Contratada para correção, ficando estabelecimento que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida. 5.3 - A Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela Contratada, em decorrência de inadimplemento contratual. 5.4 - O pagamento das faturas somente será feito em cobrança simples, sendo expressamente vedada à Contratada a cobrança ou desconto de duplicatas por meio da rede bancária ou de terceiros. 5.5 - Para a efetivação do pagamento o licitante deverá manter as mesmas condições previstas neste edital no que concerne a PROPOSTA e a HABILITAÇÃO. 6 - CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE 6.1 - Os preços são fixos e irreajustáveis até 01 (um) ano de vigência. Caso haja prorrogação contratual que ultrapasse o prazo acima fixado, o contrato será corrigido com base no índice oficial do INPC. 6.2 - As contratações poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666/93. 7 - CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 7.1 - As compras serão realizadas de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Obras, no período de vigência do contrato. 7.2 - O prazo de entrega será de no máximo 30 (trinta) dias contados a partir da Ordem de Fornecimento, emitida pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, ES. Obs.: A contratada deverá comunicar a PMCC com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis a data e horário de entrega. 7.3 - O item 02 (dois) carroceria de madeira deverá ser entregue montado em veículo indicado pela Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. 7.4 - A entrega dos itens licitados deverão ser efetuada na sede da Prefeitura Municipal Conceição do Castelo, na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, dentro do horário de funcionamento, compreendido de 2ª a 6ª feira, das 08:00hs as 11:00hs e 13hs as 16:00hs, após a expedição de autorização de fornecimento e de acordo com a solicitação do Setor responsável, no qual constará os quantitativos, prazos e locais para entrega. 7.5 - Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de 05 (cinco) dias, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior conferencia física do veículo e sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta. 7.6 - Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 7.7 - Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 7.8 - Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo. 7.9 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato. 7.10 - Durante a vigência do contrato, a empresa fica obrigada a entregar os produtos de acordo com o valor proposto, nas quantidades solicitadas. 7.11 - Fica a critério da contratante a definição do momento de início da execução do contrato. 7.12 - A empresa fica obrigada a atender a todos os pedidos realizados pela Administração. 8 - CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO 8.1 - Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 8.1.1 - O recebimento de material de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente. 8.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº 8.666/93. 8.3 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 9 - CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 9.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 9.1.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos; 9.1.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo; 9.1.3 - Comunicar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; 9.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contatada, através de comissão servidor especialmente designado; 9.1.5 - Alocar recursos financeiros necessários para cobrir as despesas de execução da aquisição do equipamento, efetuando o pagamento de forma convencionada. 9.1.6 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos; 9.1.7 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada e de seus empregados, prepostos ou subordinados. 9.1.8 - Prestar informações e esclarecimentos atinentes ao objeto, que venha a ser solicitados. 9.1.9 - Notificar a Contratada, por escrito, sobre a aplicação de eventuais multas e penalidades, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e 8.883/94; 9.1.10 - Exigir, da Contratada o cumprimento de todas as obrigações por ela assumida neste ato e ainda por outros que sobre ela incida, baseada nas leis vigentes. 9.1.11 - Os processos de licenciamento e emplacamento correrão por conta do contratante; 9.1.12 - Disponibilizar junto a ordem de fornecimento modelo (logomarca da prefeitura com o nome da secretaria) para que a vencedora possa adesivar o veículo. 9.2 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.2.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; 9.2.2 - Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazos constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal; 9.2.3 - Transportar, por sua conta e risco o(s) veiculo(s), ficando sob sua responsabilidade quaisquer acidentes no trajeto de transporte; 9.2.4 - Fazer o pagamento de tributos, seguros, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referente e execução do contrato; 9.2.5 - Responder em relação aos seus servidores, por todas as despesas decorrentes do fornecimento e da assistência técnica dos equipamentos, tais como, salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale refeição, vales transportes e outras que por ventura venham a ser criadas e exigidas pelo governo. 9.2.6 - Responder por quaisquer danos causados diretamente ao equipamento quando setes tenham sido ocasionados por seus servidores durante a entrega ou a prestação de serviços de assistência técnica ao produto; 9.2.7 - Respeitar as norma de procedimentos de controle e acesso às dependências da contratante; 9.2.8 - Comunicar ao Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestes os esclarecimentos que julgarem necessários. 9.2.9 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto; 9.2.10 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos; 9.2.11 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 9.2.13 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela administração; 9.2.14 - Se responsabilizada pelos danos que vierem a ser causada diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; 9.2.15 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros; 9.2.16 - Entregar o objeto desta licitação de forma parcelada, de acordo com as necessidades da administração; 9.2.17 - Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato; 9.2.18 - Entregar o objeto de acordo com as condições e prazos propostos no Termo de Referência e mantê-los em pleno funcionamento dentro do período de garantia; 9.2.19 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do contratante; 9.2.20 - Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de execução; 9.2.21 - Oferecer garantia mínima de 12(dose) meses sem limites de quilometragem para o item 01(um) e garantia mínima de 12(dose) meses para o item 02. 9.2.21 - Entregar o item 02 (dois), carroceria de madeira montado em veículo indicado pela Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. 9.2.22 - Adesivar o veículo com (logomarca da prefeitura com o nome da secretaria) modelo disponibilizado pela prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, ES. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, a Contratada que: 10.1.1 - Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 10.1.2 - Ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.1.3 - Fraudar na execução do contrato; 10.1.4 - Comportar-se de modo inidôneo; 10.1.5 - Cometer fraude fiscal; 10.1.6 - Não mantiver a proposta; 10.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.2.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 10.2.2 - Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 10.2.3 - Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 10.2.4 - Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 10.2.5 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; 10.2.6 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.3 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666/93, a Contratada que: 10.3.1 - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.3.2 - Tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; 10.3.3 - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/99. 10.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 10.6 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. 10.7 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da empresa, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 10.8 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. 11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO 11.1 - A rescisão do contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993, no que couberem, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 12.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 12.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos; b) Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações. 12.1.2 - Por acordo entre as partes: a) Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários; b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução dos serviços; c) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato; d) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso; e) Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBCONTRATAÇÃO 13.1 - Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório. 14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1 - Faz parte do presente Contrato, integrando-se de forma plena, independentemente de transcrição: 14.1.1 - ANEXO I - Ato de Designação de Fiscal do Contrato. 15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO 15.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Conceição do Castelo, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Conceição do Castelo, ES, 20 de Julho de 2016. ___________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO PREFEITO MUNICIPAL Responsável legal da CONTRATANTE ___________________________________ COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A LUIZ FERNANDO FAGUNDES GAVA Responsável legal da CONTRATADA TESTEMUNHAS: _________________________________ CPF: __________________ _________________________________ CPF: __________________ Designação – Fiscal de Contratos DADOS DO CONTRATO PROCESSO Nº 1.242 DATA 08/03/2016 CONTRATO Nº 062/2016 UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO CNPJ 27.165.570/0001-98 VALOR DO CONTRATO/ATA. R.P. R$ 219.600,00 VIGÊNCIA 20 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 CONTRATADO COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A OBJETO AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PICK-UP E CARROCERIA DE MADEIRA. Designação de Fiscal de Contrato Dispõe sobre a designação de Fiscal para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, no uso das atribuições conferidas no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, resolve: Designar o servidor ROGÉRIO PEISINO SOARES, Matrícula nº 005828, lotado(a) na Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente, Fiscal do Contrato nº 062/2016, que representará a Secretaria perante o contratado e zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de orientação, fiscalização e controle previstas no Decreto nº 2.376/2014, devendo ainda: I - Armazenar em pasta eletrônica cópia do termo contratual e todos os seus aditivos, apostilamentos e planilha de custos e formação de preços atualizada, se existentes, juntamente com outros documentos capazes de dirimir dúvidas, a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, e que o auxilie no acompanhamento da execução dos serviços contratados. II - Acompanhar “in loco” a execução do objeto do contrato, apontando as faltas cometidas pelo contratado e, se for o caso, promover os registros. III - Elaborar registro próprio e individualizado em que conste o controle do saldo residual e as informações das determinações necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados. IV - Determinar a correção e readequação das faltas cometidas pelo contratado e informar ao gestor do contrato quando as medidas corretivas ultrapassarem sua competência. V - Manter contato com o preposto ou representante da Contratada, durante toda a execução do contrato, com o objetivo de garantir o cumprimento integral das obrigações pactuadas. VI - Esclarecer as dúvidas do preposto ou representante da Contratada, direcionando-as, quando for o caso, ao gestor do contrato ao qual o Fiscal está vinculado. VII - Controlar todos os materiais necessários à perfeita execução do objeto contratado no tocante à qualidade e quantidade. VIII - Exigir que a Contratada mantenha, permanentemente, o bom estado de limpeza, organização e conservação nos locais onde serão executados os serviços. IX - Proibir a execução, por parte dos funcionários da Contratada, de serviços diferentes do objeto do contrato, tais como: comercialização de produtos, prestação de serviços, dentre outros. X - Proibir, nos locais onde serão executados os serviços, a permanência de materiais, equipamentos e pessoas estranhas ao objeto do contrato. XI - Acompanhar os prazos de execução e de entrega de material (observar forma e local determinados no contrato). XII - Solicitar aos responsáveis em cada localidade relatório de acompanhamento dos serviços contratados, quando o contrato contemplar a execução de serviços em diversas localidades. XIII - Anotar no “Formulário Acompanhamento da Execução dos Serviços Contratados”, Anexo D do Decreto nº 2.376/2014, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, em especial as que repercutem na qualidade do objeto e que acarretam retenção no pagamento. XIV - Nos contratos de prestação de serviços, solicitar à Contratada, mediante notificação formal e devidamente motivada, por meio do “Formulário Substituição de Funcionário” (Anexo E do Decreto nº 2.376/2014), a substituição, de acordo com os prazos determinados, de qualquer funcionário com comportamento julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina ou ao interesse do Município. Poderá, por iguais motivos, ser solicitada também a substituição do preposto. XV - Buscar esclarecimentos e soluções técnicas para as ocorrências que surgirem durante a execução dos serviços e antecipar-se na solução de problemas que afetem a relação contratual, tais como: greve de pessoal, não pagamento de obrigações com funcionários, dentre outros. XVI - Não atestar a Nota Fiscal enquanto não for cumprida a total execução, entrega ou correção dos bens ou serviços. XVII - Verificar se os serviços foram subcontratados, sendo permitida a subcontratação parcial do objeto (nunca total) mediante previsão contratual. XVIII - Caso a execução não esteja plenamente de acordo com o disposto no contrato, avaliar a necessidade de readequação deste, mediante termo aditivo. Caso a readequação seja necessária, encaminhar ao gestor do contrato, documento apontando as alterações necessárias acompanhado das justificativas pertinentes. XIX - Nos casos em que for constatada falha na execução, não havendo acordo de níveis de serviço ou a readequação contratual não for necessária, realizar as glosas mediante o “Formulário de Glosa” (Anexo F do Decreto nº 2.376/2014), de acordo com os percentuais determinados. XX - Comunicar por escrito ao gestor do contrato a ocorrência de danos causados pela Contratada ao Município ou a terceiros durante toda a execução do contrato, mediante preenchimento do “Formulário Solicitação de Esclarecimentos e Providências” (Anexo G do Decreto nº 2.376/2014). XXI - Atestar, quando for o caso, para fins de restituição da garantia, que a Contratada cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, inclusive as trabalhistas e previdenciárias. XXII – Preencher o “Formulário de Solicitação de Pagamento” (Anexo H do Decreto nº 2.376/2014) e providenciar a autuação do processo ou encaminhar ao setor responsável. Para os contratos de prestação de serviços continuados, abrir um processo de pagamento para cada mês. XXIII - Conferir a documentação apresentada para pagamento, utilizando o “Formulário CheckList” (Anexo I do Decreto nº 2.376/2014), a fim de verificar se há alguma divergência com relação ao serviço prestado, erro ou rasura, adotando as medidas necessárias para a solução da pendência detectada, antes de atestá-la e encaminhá-la para pagamento. XXIV – Verificar se as condições de pagamento do contrato foram obedecidas, o valor cobrado corresponde exatamente àquilo que foi fornecido, se existem elementos que justifiquem o desconto do valor da Nota Fiscal/Fatura, se foi observado o que dispõe o contrato nos casos de instalação ou teste de funcionamento e se a Nota Fiscal tem validade e está completamente preenchida. XXXV - Procedidas as verificações, o fiscal deverá atestar se a prestação do serviço ou o recebimento dos bens está de acordo com o contrato. Conceição do Castelo, ES, 20 de Julho de 2016. ____________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Ordenador de Despesas CIÊNCIA DO(A) SERVIDOR(A) DESIGNADO(A) Eu, _____________________________________________, declaro-me ciente da designação ora atribuída, e das funções que são inerentes em razão da função. _________________________________ Assinatura do Fiscal

Publicado em: 08/09/2016 14:50
Valor: Vigência: Situação: Não informado
DETALHES
Todos 61/2016
Objeto: Contrato N° 061/2016 - Mês de Julho

TERMO DE CONTRATO Nº 061/2016 Processo nº 3.043/2016 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA R A CARVALHO – SHOWS E ENTRETENIMENTOS ME. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, com sede à Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, nº 65, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a empresa R A CARVALHO - SHOWS E ENTRETENIMENTOS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.729.371/0001-04, estabelecida na Elson Nunes de Souza, nº 730, Apto 704, Bloco 2, Bairro Castelo, Belo Horizonte, MG, Cep: 30.840-530, neste ato representada pelo Senhor RICHARD ALMEIDA CARVALHO, brasileiro, agente, residente e domiciliado na Elson Nunes de Souza, nº 730, Apto 704, Bloco 2, Bairro Castelo, Belo Horizonte, MG, Cep: 30.840-530, inscrito no CPF sob o nº 651.610.506-59 e no RG sob o nº M3.656.266, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e contratados nos termos do Art. 25, “caput” e inciso III, da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e Processo Administrativo nº 3.043/2016, firmam entre si o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com o cantor “RAYAN CARLO”, a ser realizado no dia 26 de agosto de 2016 (sexta-feira), as 00h30min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO ITEM UNID. DESCRIÇÃO VALOR 01 UN Prestação de Serviços de Show Musical com o cantor RAYAN CARLO. 14.000,00 O valor global do presente contrato é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), que será pago, de forma integral, até o dia 26 de agosto de 2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos, não sofrendo qualquer reajustamento. CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Sr. JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA (Gestor do Contrato) e fiscalizado pela Servidora DANIELLE DAHER DE REZENDE (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura em 20 de julho de 2016 a 30 de Setembro de 2016, resguardada a data pré-fixada para a execução dos serviços que será no dia 26 de agosto de 2016. CLAUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão a cargo da seguinte dotação: 019001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FONTE DE RECURSO – 10000000 - PRÓPRIO 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Ficha – 213 CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES I - COMPETE AO CONTRATANTE: a - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato; b - Notificar à contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação de serviços; c - Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme especificações na cláusula segunda; d – Providenciar as inspeções dos serviços, com vistas ao cumprimento dos prazos e horários pela Contratada; e – Providenciar todas as licenças, alvarás necessários para a realização do evento, bem como efetuar o pagamento do ECAD, caso necessário; f – Disponibilizar para a CONTRATADA palco, iluminação, sonorização, estrutura, seguranças e camarins. II – COMPETE À CONTRATADA: a – Executar os serviços contratados, conforme cláusula primeira, conforme programação definida pela Contratante pelo preço contratado; b – A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; c – A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. d – Fornecer Número de Conta Bancária para a efetivação do pagamento do referido contrato. e – As despesas inerentes com alimentação, diárias, hospedagem, transporte e translado local, carregadores das Bandas e de toda a Equipe Técnica. f – Apresentar à Contratante juntamente com a Nota Fiscal com a descrição completa do objeto, bem como as Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Federal, Estadual Municipal e Certidão Negativa do INSS e FGTS; g - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato; h - Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de garantia execução; i – Os preços ofertados compreende todas as despesas, estão neles inclusos também, todos os custos com transporte do material a serem utilizados na prestação do serviço, bem como com as despesas com a mão de obra especializada da Equipe Técnica e ainda as taxas, impostos, seguros, licenças e indenização devido a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados. j- não de isentar das responsabilidades futuras quanto a qualidade dos serviços prestados; k- Em caso de cancelamento do show por motivos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), a contratada deverá disponibilizar outra data para realização do mesmo, ou, devolver os valores recebidos, hipótese em que lhe será assegurada indenização pelas despesas comprovadamente realizadas. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: I – advertência; II – Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato, sobre o valor do Contrato; III – Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços/fornecimento, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrada judicialmente, se for o caso; IV – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de 02 (dois) anos; V – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. VI - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; VII - A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; VIII – As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; IX – As Multas previstas nos itens II e III poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens IV e V; X – A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; XI – A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; XII – A inidoneidade da Contratada será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; XIII – Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; XIV– Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Contratado direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a – inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b – o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d – paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e – decretação de falência ou dissolução da sociedade; f – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g – a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie, sendo 3% (três por cento) de ISS e 1,5% (um virgula cinco por cento) de IRRF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrentes da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo, ES, ¬¬20 de julho de 2016. ___________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal (Contratante) ___________________________________________________ R A CARVALHO - SHOWS ENTRETENIMENTOS – ME RICHARD ALMEIDA CARVALHO (Contratada) TESTEMUNHAS: ___________________________________ CPF __________________ ___________________________________ CPF __________________

Publicado em: 08/09/2016 14:49
Valor: Vigência: Situação: Não informado
DETALHES
ACOMPANHE
A PREFEITURA
Receba novidades sobre
assuntos da Prefeitura
  • ouvidoria@conceicaodocastelo.es.gov.br
  • (28) 3547-1427
  • Atendimento ao Público
    De Segunda a Sexta-feira das 07:00 às 13:00.
  • Endereço
    Av. José Grilo, nº 426 - Centro - CEP: 29370000

Política de Privacidade

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com as condições contidas nela.