55/2016

DADOS ABERTOS
DETALHES
Tipo:
Entidade: Prefeitura Municipal
Objeto: Contrato N° 055/2016 - Mês de Julho

CONTRATO Nº 055/2016 Processo nº 3.768/2016 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES E A EMPRESA CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA - ME, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES, com sede na Av. José Grilo, nº. 426, Centro de Conceição do Castelo - ES, inscrito no CNPJ-MF sob o nº. 27.165.570/0001-98, neste ato representado por seu Prefeito Municipal FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado Á Avenida José Grilo s/n, Centro - Conceição do Castelo, ES, portador do CPF nº. 742.937.887-00 e da RG nº. 562.814 SPTC/ES, e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE com sede na Rua José Oliveira de Souza, Bairro Pedro Rigo, inscrito no CNPJ sob o nº. 14.733.777/0001-70, neste ato representada pela Secretaria Municipal de Saúde a Sra. LUCIANA DA SILVA RODRIGUES, brasileira, residente e domiciliada na Rua das Hortênsias, nº 215, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portadora do CPF nº 087.292.407-60 e RG 16.56.318 SPTC/ES, doravante denominados CONTRATANTES, de outro lado, a empresa CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº. 03.191.328/0001-20, com sede Praça Padre José Cassemiro Chinchon, nº. 407, Bairro Jardim Maria Luiz, Cascavel, PR, Cep: 85.816-535, por seu representante legal, Sr. MAURO SERGIO MARQUES FRANCO, portador do RG nº. 9.870.748-4 SSP/PR e CPF nº. 485.805.620-15, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato para LOCAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA DE COMPUTADORES (SOFTWARE), nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 24, Inciso IV e Processo Administrativo nº 3.768/2016, que se regerá mediante as Cláusulas e Condições que subseguem. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato é a LOCAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA DE COMPUTADORES (SOFTWARE). CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2.1 - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 017.005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 3.3.90.39.000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS; FONTE DE RECURSO - 12010000 FICHA - 55. CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3.1 - O valor mensal do presente contrato é de R$ 2.459,94 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), perfazendo um valor global de R$ 7.379,82 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos). 3.2 - O pagamento será efetuado mensalmente após a prestação de serviços e dentro do prazo contratual. 3.3 - É vedada a antecipação de pagamentos sem a correspondente contraprestação de serviços. CLÁUSULA QUARTA - EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS: 4.1 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos servidores da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, abaixo designados no ato anexo a este contrato. 4.2 - O representante da CONTRATADA anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas. 4.3 - No interesse do cumprimento do contrato, a fiscalização da Prefeitura poderá exigir, por escrito, a substituição de empregados da CONTRATADA, que deverá cumprir a exigência no prazo de dois dias úteis. 4.4 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade. CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS 5.1 - A licença de uso se dará do dia 04 de Julho de 2016 até 02 de outubro de 2016, devendo ser garantida a ampla e irrestrita utilização de forma contínua e ininterrupta, a todo tempo, de todos os módulos. 5.1.1 - Os serviços de implantação do sistema deverão contemplar migração de dados, instalação, configuração e treinamento. 5.1.2 - Estes serviços deverão ser realizados em todas as unidades de saúde do município in-loco. 5.2 - O prazo de vigência do contrato é da data de sua assinatura 04 de julho de 2012 até 02 de outubro de 2016. CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES 6.1 - No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades: a - Multa; b - Rescisão do Contrato ou cancelamento da ordem de serviço; c - Suspensão do direito de licitar junto à Prefeitura Municipal de Castelo; d - Declaração de inidoneidade. 6.2 - Será aplicada a multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato, por dia até o trigésimo dia de atraso, se os serviços não forem realizados quando a CONTRATADA sem justa causa deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida. 6.3 - Será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, quando a CONTRATADA: a - Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; b - Transferir ou ceder suas obrigações a terceiros, sem a prévia autorização da CONTRATANTE; c - Desatender as determinações da fiscalização; d - Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços; e - Não iniciar sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado; 6.4 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, quando a CONTRATADA: a - Ocasionar, sem justa causa, o atraso superior a 02 (dois) dias na execução dos serviços contratados; b - Recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados; c - Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados. 6.5 - Quando o objeto contratado não for executado e aceito até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do direito de participar de licitação promovida pela CONTRATANTE será automática e perdurará até que seja feita sua entrega, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e neste Pregão. 6.6 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo da CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis. a - A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial. b - As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso. CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7.1 - Em caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, a CONTRATADA estará sujeita às sanções e demais disposições dos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, as penas serão aplicadas da seguinte forma: I - por inexecução total ou parcial de contrato: a) advertência; b) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não-superior a 02 (dois) anos; c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da empresa, desde que ressarcidos os prejuízos sofridos pela Administração Pública e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior. II - O prazo para a apresentação da defesa prévia quanto à alínea "c" do inciso I será de 10 (dez) dias. Nos demais casos, esse prazo será de 05 (cinco) dias úteis. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO 8.1 - Constituem motivos previstos nos art. 77, 78 e 79, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações para rescisão do Contrato, independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a - A inexecução total ou parcial do Contrato; b - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual; c - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudiquem a execução do Contrato; d - Deixar de retirar, qualquer elemento de sua equipe cuja permanência tenha sido julgada inconveniente pela fiscalização; e - O não cumprimento de cláusulas contratuais e prazos; f - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais e prazos; g - O atraso injustificado no início dos serviços; h - A subcontratação total ou parcial do objeto sem anuência da CONTRATANTE, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; i - O desatendimento das determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1° do artigo 67 da Lei n° 8.666/93; j - O cometimento reiterado de falhas na sua execução; k - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; l - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 8.2 - A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens 8.1.a a 8.1.k. 8.3 - A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8.4 - Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato. CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 9.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE: a - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos; b - Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações. 9.1.2 - Por acordo entre as partes: a - Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários; b - Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução dos serviços; c - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato; d - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso; e - Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES 10.1 - Compete a CONTRATADA: a) Executar os serviços no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal e refazer todo o serviço que estiver fora das especificações acordadas e/ou que apresentarem defeitos, quando diagnosticado pelo Município e; b) Responsabilizar-se pelo planejamento, coordenação, veracidade e desenvolvimento dos serviços objeto deste Contrato; c) Indicar as equipes de coordenação, técnica e de apoio, responsáveis pelo desenvolvimento dos serviços ora contratados; d) Responder perante o CONTRATANTE pela qualidade técnica e orientação dos serviços desenvolvidos; e Observar o cumprimento dos prazos previstos para a realização dos serviços objeto do presente Contrato. e) Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade, trabalhando com mão de Obra especializada para atendimento da execução dos serviços objeto deste contrato; f) Assumir todas as despesas de deslocamento até o local onde serão executados os serviços, como: combustível, despesas com alimentação, hospedagem, funcionários, encargos previdenciários e outros que vierem a incidir; g) Instalação imediata dos programas, após a assinatura do contrato, bem como esclarecer ou sanar em até 24 horas qualquer problema relatado e comunicado. h) Manter durante a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações pela contratada assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste. i) Transferir o banco de dados já existente no sistema. j) Executar os serviços contratados, conforme programação definida pela Contratante; k) A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; l) A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato; m) Executar o serviço objeto deste contrato, de acordo com o previsto na especificação da proposta comercial; n) Apresentar os documentos de cobrança, inclusive Nota Fiscal, com a descrição completa dos objetos; o) Executar o serviços pelo preço contratado e de acordo com as normas e especificações contidas no Edital, na Proposta e na Ata da Sessão Pública, e, após o recebimento de ordem de serviço expedida pelo Chefe do Departamento de Compras do município de Conceição do Castelo - ES. p) Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, Responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato; q) Observar as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, seguros e quaisquer outros não mencionados, bem como pagamento de todo e qualquer tributo que seja devido em decorrência direta ou indireta do Contrato, isentando a contratante de qualquer responsabilidade; r) Não se isentar das responsabilidades futuras quanto à qualidade do serviço prestado. s) Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de ação trabalhista, previdenciários, fiscais envolvendo os serviços prestados, preservando a CONTRATANTE e a mantendo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações; t) Submeter a subcontratação de terceiros para a execução dos serviços objeto deste contrato à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, nesses casos, a CONTRATADA permanece com todas as suas responsabilidades contratuais perante a CONTRATANTE; u) Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato que envolvam o nome da CONTRATANTE mediante sua prévia e expressa autorização; v) Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado a causa; w) Manter, entre si e seus prepostos e subcontratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação da CONTRATANTE. A infração a este dispositivo implicará na rescisão imediata deste contrato e sujeitará a CONTRATADA a responsabilização e à indenização por perdas e danos prevista na legislação ordinária; y) Responder, perante a CONTRATANTE e terceiros, por eventuais prejuízos e danos, decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade, ou por erro seu em quaisquer serviços objeto deste contrato; x) Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionada com os serviços objeto deste contrato. 10.2 - Compete a CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento pelos serviços prestados em parcelas e efetuado em 10 (dez) dias úteis, após a realização dos serviços, mediante apresentação na nota fiscal / fatura. b) Manter controle e acompanhamento dos serviços efetuados conforme notas fiscais emitida pela Contratada. c) Fornecer as informações, dadas e diretrizes, eventualmente, solicitadas pela CONTRATADA; d) Executar os serviços solicitados segundo orientação dada pela CONTRATADA, nos casos em que esta execução seja responsabilidade do CONTRATANTE; e) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação; f) Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 - Aplica-se à execução deste termo Contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com as suas alterações. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE 12.1 - O valor do presente contrato será fixo e irreajustável. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 13.1 - A execução deste Contrato será acompanhada pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 67 da Lei no 8.666/93, que deverá atestar o fornecimento do objeto e para cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 62 e 63 da lei no 4.320/64. 13.2 - A fiscalização por parte da CONTRATANTE não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa contratada em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Conceição do Castelo, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.2 - E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra firmadas, para que se produza seus efeitos legais, depois de lido e achado conforme. Conceição do Castelo - ES, 04 de julho de 2016. ______________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal CONTRATADA _____________________________ LUCIANA DA SILVA RODRIGUES Secretária Municipal de Saúde CONTRATANTE _____________________________ CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA - ME MAURO SERGIO MARQUES FRANCO CONTRATADA TESTEMUNHAS: ________________________ CFF ________________ ________________________ CPF ________________

Publicado em: 08/09/2016 14:01
Situação: Não informado
Categoria: Não informado
Modalidade: Não informado