64/2016

DADOS ABERTOS
DETALHES
Tipo:
Entidade: Prefeitura Municipal
Objeto: Contrato N° 064/2016 - Mês de Julho

TERMO DE CONTRATO 064/2016 Processo Administrativo nº 2.109/2016 CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo - ES, CEP 29.370-000, inscrito no CNPJ sob o Nº 27.165.570/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, Nº 65, Centro, Conceição do Castelo - ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o Nº. 05.650.821/0001-97, com sede na Rua João Batista, n°. 72, Centro, Conceição do Castelo - ES, CEP: 29.370-000, por seu representante legal, o Sr. CLEBER ANTONIO BELIZARIO, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado na Rua João Batista, N°.72 - Centro, Conceição do Castelo – ES, CEP:29.370-000, portador do CPF. N° 093.389.907-61 e RG Sob o N°.1.776.976 SSP - ES, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e contratados nos termos do Art. 24, “caput” e Inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e Processo nº. 3.042/2016, onde firmam entre si o presente Contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 – O presente Contrato tem por objeto o registro a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERCIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO EQUIPADO COM PRANCHA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES, com resistência mínima para suportar 15,2 (quinze vírgula duas) toneladas. 1.2 - Os serviços serão realizados de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos: garagem até o destino solicitado e vice-versa, no período de vigência do Contrato. 1.3 - Os serviços serão realizados nas diversas comunidades do município de Conceição do Castelo. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 2.1 - O preço, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem: 2.2 - Discriminação do objeto: Item Especificações Unid. Quant V. Unit. V. Total 01 PRESTAÇÃO DE SERCIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO EQUIPADO COM PRANCHA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO. Hora 600,00 12,00 7.200,00 TOAL GERAL .................................................... R$ 7.200,00 2.3 - O valor da presente Contrato é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de acordo com os preços consignados na Proposta Comercial, conforme descrito acima. 3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO 3.1 - Os preços contratados serão fixos, não sofrendo qualquer ajustamento. 4 - CLÁUSULA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 4.1 - O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro artigo 65 da Lei 8.666/93. 5 - CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5.1 - As despesas inerentes a este termo de contrato correrão à conta da respectiva dotação orçamentária: 015.001 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos Fonte de Recurso – 16040000 ou 10000000 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Ficha – 063. 6 - CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO 6.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de documento fiscal hábil na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, sem emendas ou rasuras, após a execução dos serviços e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no artigo 73, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, comprovantes do recolhimento dos encargos, através da apresentação das Certidões Negativas de Débitos do FGTS, INSS, RECEITA FEDERAL, DIVÍDA ATIVA DA UNIÃO, ESTADUAL E MUNICIPAL. Os documentos fiscais hábeis, depois de conferidos, serão encaminhados para processamento e pagamento em até 10 (dez) dias, após a respectiva apresentação. 6.2 - O documento fiscal hábil (nota fiscal ou equivalente) deverá conter o mesmo CNPJ do Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto apresentado no ato do credenciamento. 6.2.1 - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à Contratada para correção, ficando estabelecimento que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida. 6.3 - A Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela Contratada, em decorrência de inadimplemento contratual. 6.4 - O pagamento das faturas somente será feito em cobrança simples, sendo expressamente vedada a Contratada a cobrança ou desconto de duplicatas por meio da rede bancária ou de terceiros. 7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 7.1 - O prazo de vigência do Contrato será a data da assinatura dia 21 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016. 8 - CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO 8.1 – A prorrogação dos prazos ficará a critério da CONTRATANTE, obedecido ao disposto na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações. 9 - CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO DO CONTRATO 9.1 - Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar os serviços. 9.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº 8.666/93. 9.3 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 9.4 - A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos o Sr. ANDRELIANO MARCIO MARETO FONTAN (Gestor do Contrato) e fiscalizado pelo Servidor PAULO ROBERTO CAÇANDRO (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 10.1 - Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessário à execução do Contrato; b) Notificar o contratado, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação dos serviços; c) Alocar os recursos orçamentários e financeiros necessários, para os pagamentos devidos ao Contratado; d) Atestar os serviços efetivamente executados, de acordo com as cláusulas deste contrato. e) Providenciar a inspeção dos serviços, com vistas ao cumprimento de prazos e horários estipulados ao Contatado. 10.2 – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Executar os serviços contratados, conforme objeto descrito na Cláusula Primeira; b) O contratado terá que fornecer e manter todos os equipamentos necessários à execução dos serviços em perfeita condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhista, previdenciários, fiscais ou comerciais e qualquer outros não mencionados, decorrentes da execução deste Contrato; c) O contratado é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato; d) O contratado será responsável pela execução do item por ele proposto e aceito pela contratante. e) Os gastos com combustível, motoristas, bem como encargos trabalhistas e demais despesas inerentes à execução do contrato ficaram a cargo do Contratada. 11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES 11.1 - O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará o Contratado, a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: a) Advertência; b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de contrato, pelo descumprimento do mesmo; c) Multa de fé 0,33% (trinta e oito décimos por cento) por dia de atraso injustificado na execução dos serviços, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrado judicialmente, se for o caso; d) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratas com o Município no prazo de 02 (dois) anos; e) Declaração de idoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. 11.2 - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, o contratado será advertido, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; 11.3 - O Contratado, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; 11.4 - As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; 11.5 - As Multas previstas nos itens b e c poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens d e e; 11.6 - A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; 11.7 - A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; 11.8 - A inidoneidade do Contratado será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; 11.9 - Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; 11.11 - Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a) tenha sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO 12.1 - O Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATADO direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a) inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b) o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d) paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e) decretação de falência ou dissolução da sociedade; f) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g) a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS 13.1 Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie. 14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO 14.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrente da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo – ES, 21 de julho de 2016 __________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO PREFEITO MUNICIPAL (CONTRATANTE) ______________¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_____________________________ BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME CLEBER ANTONIO BELIZARIO (CONTRATADO) TESTEMUNHA: ________________________________ CPF _________________ ________________________________ CPF _________________

Publicado em: 08/09/2016 14:56
Situação: Não informado
Categoria: Não informado
Modalidade: Não informado