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		<fornecedor></fornecedor>
		<objeto>Contrato N° 064/2016 &#45; Mês de Julho&lt;br&gt;
TERMO DE CONTRATO 064/2016      Processo Administrativo nº 2.109/2016    CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME.      O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo &#45; ES, CEP 29.370&#45;000, inscrito no CNPJ sob o Nº 27.165.570/0001&#45;98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, Nº 65, Centro, Conceição do Castelo &#45; ES, CEP 29.370&#45;000, portador do CPF&#45;MF nº 742.937.887&#45;00 e RG nº 562.814&#45;ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o Nº. 05.650.821/0001&#45;97, com sede na Rua João Batista, n°. 72, Centro, Conceição do Castelo &#45; ES, CEP: 29.370&#45;000, por seu representante legal, o Sr. CLEBER ANTONIO BELIZARIO, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado na Rua João Batista, N°.72 &#45; Centro, Conceição do Castelo – ES, CEP:29.370&#45;000, portador do CPF. N° 093.389.907&#45;61 e RG Sob o N°.1.776.976 SSP &#45; ES, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e contratados nos termos do Art. 24, “caput” e Inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e Processo nº. 3.042/2016, onde firmam entre si o presente Contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:      1. CLÁUSULA PRIMEIRA &#45; DO OBJETO  1.1 – O presente Contrato tem por objeto o registro a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERCIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO EQUIPADO COM PRANCHA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO &#45; ES, com resistência mínima para suportar 15,2 (quinze vírgula duas) toneladas.  1.2 &#45; Os serviços serão realizados de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos: garagem até o destino solicitado e vice&#45;versa, no período de vigência do Contrato.  1.3 &#45; Os serviços serão realizados nas diversas comunidades do município de Conceição do Castelo.      2. CLÁUSULA SEGUNDA &#45; DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS  2.1 &#45; O preço, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem:   2.2 &#45; Discriminação do objeto:  Item Especificações Unid. Quant V. Unit. V. Total  01 PRESTAÇÃO DE SERCIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO EQUIPADO COM PRANCHA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO. Hora 600,00 12,00 7.200,00  TOAL GERAL .................................................... R$ 7.200,00    2.3 &#45; O valor da presente Contrato é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de acordo com os preços consignados na Proposta Comercial, conforme descrito acima.      3 &#45; CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO  3.1 &#45; Os preços contratados serão fixos, não sofrendo qualquer ajustamento.    4 &#45; CLÁUSULA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES  4.1 &#45; O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro artigo 65 da Lei 8.666/93.    5 &#45; CLÁUSULA QUINTA &#45; DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA  5.1 &#45; As despesas inerentes a este termo de contrato correrão à conta da respectiva dotação orçamentária:   015.001 &#45; Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos   Fonte de Recurso – 16040000 ou 10000000  33903900000 &#45; Outros Serviços de Terceiros &#45; Pessoa Jurídica  Ficha – 063.      6 &#45; CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO  6.1 &#45; Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de documento fiscal hábil na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, sem emendas ou rasuras, após a execução dos serviços e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no artigo 73, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, comprovantes do recolhimento dos encargos, através da apresentação das Certidões Negativas de Débitos do FGTS, INSS, RECEITA FEDERAL, DIVÍDA ATIVA DA UNIÃO, ESTADUAL E MUNICIPAL. Os documentos fiscais hábeis, depois de conferidos, serão encaminhados para processamento e pagamento em até 10 (dez) dias, após a respectiva apresentação.    6.2 &#45; O documento fiscal hábil (nota fiscal ou equivalente) deverá conter o mesmo CNPJ do Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto apresentado no ato do credenciamento.  6.2.1 &#45; Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à Contratada para correção, ficando estabelecimento que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.  6.3 &#45; A Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela Contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.  6.4 &#45; O pagamento das faturas somente será feito em cobrança simples, sendo expressamente vedada a Contratada a cobrança ou desconto de duplicatas por meio da rede bancária ou de terceiros.    7 &#45; CLÁUSULA SÉTIMA &#45; DO PRAZO DE VIGÊNCIA  7.1 &#45; O prazo de vigência do Contrato será a data da assinatura dia 21 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016.      8 &#45; CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO  8.1 – A prorrogação dos prazos ficará a critério da CONTRATANTE, obedecido ao disposto na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.    9 &#45; CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO DO CONTRATO  9.1 &#45; Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar os serviços.  9.2 &#45; A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co&#45;responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº 8.666/93.  9.3 &#45; O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.  9.4 &#45; A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos o Sr. ANDRELIANO MARCIO MARETO FONTAN (Gestor do Contrato) e fiscalizado pelo Servidor PAULO ROBERTO CAÇANDRO (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados.    10 &#45; CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES  10.1 &#45; Constituem obrigações do CONTRATANTE:  a) Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessário à execução do Contrato;  b) Notificar o contratado, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação dos serviços;  c) Alocar os recursos orçamentários e financeiros necessários, para os pagamentos devidos ao Contratado;  d) Atestar os serviços efetivamente executados, de acordo com as cláusulas deste contrato.  e) Providenciar a inspeção dos serviços, com vistas ao cumprimento de prazos e horários estipulados ao Contatado.  10.2 – Constituem obrigações da CONTRATADA:  a) Executar os serviços contratados, conforme objeto descrito na Cláusula Primeira;  b) O contratado terá que fornecer e manter todos os equipamentos necessários à execução dos serviços em perfeita condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhista, previdenciários, fiscais ou comerciais e qualquer outros não mencionados, decorrentes da execução deste Contrato;  c) O contratado é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;  d) O contratado será responsável pela execução do item por ele proposto e aceito pela contratante.  e) Os gastos com combustível, motoristas, bem como encargos trabalhistas e demais despesas inerentes à execução do contrato ficaram a cargo do Contratada.    11 &#45; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES  11.1 &#45; O não&#45;cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará o Contratado, a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber:  a) Advertência;  b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de contrato, pelo descumprimento do mesmo;   c) Multa de fé 0,33% (trinta e oito décimos por cento) por dia de atraso injustificado na execução dos serviços, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrado judicialmente, se for o caso;  d) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratas com o Município no prazo de 02 (dois) anos;  e) Declaração de idoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.  11.2 &#45; Antes da aplicação de qualquer das penalidades, o contratado será advertido, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis;  11.3 &#45; O Contratado, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência;  11.4 &#45; As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima;  11.5 &#45; As Multas previstas nos itens b e c poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens d e e;  11.6 &#45; A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso;  11.7 &#45; A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato;  11.8 &#45; A inidoneidade do Contratado será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública;  11.9 &#45; Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo;  11.11 &#45; Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93:  a) tenha sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;  b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;  c) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados.    12 &#45; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO  12.1 &#45; O Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATADO direito a qualquer indenização nos seguintes casos:  a) inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei;  b) o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;  c) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;  d) paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;  e) decretação de falência ou dissolução da sociedade;  f) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato;  g) a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93.    13 &#45; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS  13.1 Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie.     14 &#45; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO  14.1 &#45; Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo &#45; ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrente da execução deste contrato.  E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando&#45;o em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.    Conceição do Castelo – ES, 21 de julho de 2016        __________________________________________  FRANCISCO SAULO BELISARIO  PREFEITO MUNICIPAL  (CONTRATANTE)      ______________¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_____________________________  BELMAQUI TERRAPLANAGENS LTDA ME  CLEBER ANTONIO BELIZARIO  (CONTRATADO)      TESTEMUNHA:    ________________________________ CPF _________________    ________________________________ CPF _________________  &lt;br&gt;
&lt;small&gt;Publicado em: 08/09/2016 14:56&lt;/small&gt;</objeto>
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