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		<objeto>Contrato N° 060/2016 &#45; Mês de Julho&lt;br&gt;
TERMO DE CONTRATO Nº 060/2016  Processo nº 4.061/2016  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA M. CELSO DE S. ALVES ME.  O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001&#45;98, com sede à Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370&#45;000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, nº 65, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370&#45;000, portador do CPF&#45;MF nº 742.937.887&#45;00 e RG nº 562.814&#45;ES, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a empresa M. CELSO DE S. ALVES ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.952.217/0001&#45;47, estabelecida na Rua João Batista, nº. 69, Centro, Conceição do Castelo, ES, Cep: 29.370&#45;000, neste ato representada pelo Senhor MAGNO CELSO DE SOUZA ALVES, brasileiro, solteiro, músico, residente e domiciliado na Rua Diobe Zandonade, nº 31, Vila Betânea, Venda Nova do Imigrante, ES, Cep: 29.375&#45;000, inscrito no CPF sob o nº 089.332.407&#45;80 e no RG sob o nº 1.703.816 SSP/ES, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e contratados nos termos do Art. 25, “caput” e inciso III, da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e Processo Administrativo nº 4.061/2016, firmam entre si o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:  CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO  O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com a cantora “CAMILA GABRIEL”, a ser realizado no dia 28 de agosto de 2016 (domingo), as 12h00min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show.    CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO  ITEM UNID. DESCRIÇÃO VALOR  01 UN Prestação de Serviços de Show Musical com o cantor CAMILA GABRIEL.  6.000,00  O valor global do presente contrato é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será pago, de forma integral, até o dia 26 de agosto de 2016.  CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO  Os preços contratados são fixos, não sofrendo qualquer reajustamento.     CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO  A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Sr. JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA (Gestor do Contrato) e fiscalizado pela Servidora DANIELLE DAHER DE REZENDE (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados.    CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES  O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº. 8.666/93.    CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA  O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura em 20 de julho de 2016 a 30 de Setembro de 2016, resguardada a data pré&#45;fixada para a execução dos serviços que será no dia 28 de agosto de 2016.    CLAUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA  Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão a cargo da seguinte dotação:  019001 &#45; SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER  FONTE DE RECURSO – 10000000 &#45; PRÓPRIO  33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica  Ficha – 213    CLÁUSULA OITAVA &#45; DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES  I &#45; COMPETE AO CONTRATANTE:  a &#45; Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato;  b &#45; Notificar à contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação de serviços;  c &#45; Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme especificações na cláusula segunda;  d – Providenciar as inspeções dos serviços, com vistas ao cumprimento dos prazos e horários pela Contratada;  e – Providenciar todas as licenças, alvarás necessários para a realização do evento, bem como efetuar o pagamento do ECAD, caso necessário;  f – Disponibilizar para a CONTRATADA palco, iluminação, sonorização, estrutura, seguranças e camarins.    II – COMPETE À CONTRATADA:  a – Executar os serviços contratados, conforme cláusula primeira, conforme programação definida pela Contratante pelo preço contratado;  b – A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato;  c – A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.  d – Fornecer Número de Conta Bancária para a efetivação do pagamento do referido contrato.  e – As despesas inerentes com alimentação, diárias, hospedagem, transporte e translado local, carregadores das Bandas e de toda a Equipe Técnica.  f – Apresentar à Contratante juntamente com a Nota Fiscal com a descrição completa do objeto, bem como as Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Federal, Estadual Municipal e Certidão Negativa do INSS e FGTS;  g &#45; Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato;  h &#45; Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de garantia execução;  i – Os preços ofertados compreende todas as despesas, estão neles inclusos também, todos os custos com transporte do material a serem utilizados na prestação do serviço, bem como com as despesas com a mão de obra especializada da Equipe Técnica e ainda as taxas, impostos, seguros, licenças e indenização devido a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados.   j&#45; não de isentar das responsabilidades futuras quanto a qualidade dos serviços prestados;  k&#45; Em caso de cancelamento do show por motivos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), a contratada deverá disponibilizar outra data para realização do mesmo, ou, devolver  os valores recebidos,  hipótese em que lhe será assegurada indenização pelas despesas comprovadamente realizadas.    CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES  O não&#45;cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber:  I – advertência;  II – Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato, sobre o valor do Contrato;  III – Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços/fornecimento, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrada judicialmente, se for o caso;  IV – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de 02 (dois) anos;  V – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.  VI &#45; Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis;  VII &#45; A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência;  VIII – As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima;  IX – As Multas previstas nos itens II e III poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens IV e V;  X – A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso;  XI – A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato;  XII – A inidoneidade da Contratada será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública;  XIII – Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo;  XIV– Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93:  a – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;  b – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;  c – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados.    CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO  A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Contratado direito a qualquer indenização nos seguintes casos:  a – inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei;  b – o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;  c – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;  d – paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;  e – decretação de falência ou dissolução da sociedade;  f – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato;  g – a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93.    CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS  Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie, sendo 3% (três por cento) de ISS e 1,5% (um virgula cinco por cento) de IRRF.     CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO  Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo &#45; ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrentes da execução deste contrato.  E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando&#45;o em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.  Conceição do Castelo, ES, ¬¬20 de julho de 2016.    ___________________________________________________  FRANCISCO SAULO BELISARIO  Prefeito Municipal  (Contratante)      ___________________________________________________  M. CELSO DE S. ALVES LTDA ME                                                                                     MAGNO CELSO DE SOUZA ALVES                                                                        (Contratada)        TESTEMUNHAS:   ___________________________________ CPF __________________  ___________________________________ CPF __________________  &lt;br&gt;
&lt;small&gt;Publicado em: 08/09/2016 14:46&lt;/small&gt;</objeto>
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