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  CONTRATAÇÕES

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Todos 78/2016
Objeto: Contrato N° 078/2016 - Mês de Agosto

O objeto do presente Termo de Contrato é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RODEIO PARA ATENDER A XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO -ES, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.

Publicado em: 08/09/2016 16:07
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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Todos 77/2016
Objeto: Contrato N° 077/2016 - Mês de Agosto

TERMO DE CONTRATO Nº 077/2016 Processo nº 4.838/2016 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA NIVALDO DA SILVA LAZARO 087.030.647-27. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, com sede à Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, nº 65, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado NIVALDO DA SILVA LAZARO 08703064727, CNPJ nº. 22.828.264/0001-70, localizada na Av. governador Lacerda de Aguiar, nº 500, Centro, Município de Conceição do Castelo, ES, neste ato representado pelo Sr. NIVALDO DA SILVA LAZARO, brasileiro, músico, residente na Av. governador Lacerda de Aguiar, nº 500, Centro, Município de Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF nº 087.030.64727 e RG nº 1.596.890/ES, doravante denominado CONTRATADO, têm justos e contratados nos termos do Art. 25, “caput” e inciso III, da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e Processo Administrativo nº 4.838/2016, firmam entre si o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com “PREGUINHO E SEUS TECLADOS”, a ser realizado no dia 28 de agosto de 2016 (domingo), as 13h00min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO ITEM UNID. DESCRIÇÃO VALOR 01 UN Prestação de Serviços de Show Musical com o cantor PREGUINHO E SEUS TECLADOS. 800,00 O valor global do presente contrato é de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será pago, de forma integral. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos, não sofrendo qualquer reajustamento. CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Sr. JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA (Gestor do Contrato) e fiscalizado pela Servidora DANIELLE DAHER DE REZENDE (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura em 18 de agosto de 2016 a 30 de Setembro de 2016, resguardada a data pré-fixada para a execução dos serviços que será no dia 28 de agosto de 2016. CLAUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão a cargo da seguinte dotação: 019001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FONTE DE RECURSO – 10000000 - PRÓPRIO 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Ficha – 213 CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES I - COMPETE AO CONTRATANTE: a - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato; b - Notificar à contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação de serviços; c - Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme especificações na cláusula segunda; d – Providenciar as inspeções dos serviços, com vistas ao cumprimento dos prazos e horários pela Contratada; e – Providenciar todas as licenças, alvarás necessários para a realização do evento, bem como efetuar o pagamento do ECAD, caso necessário; f – Disponibilizar para a CONTRATADA palco, iluminação, sonorização, estrutura, seguranças e camarins. II – COMPETE À CONTRATADA: a – Executar os serviços contratados, conforme cláusula primeira, conforme programação definida pela Contratante pelo preço contratado; b – A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; c – A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. d – Fornecer Número de Conta Bancária para a efetivação do pagamento do referido contrato. e – As despesas inerentes com alimentação, diárias, hospedagem, transporte e translado local, carregadores das Bandas e de toda a Equipe Técnica. f – Apresentar à Contratante juntamente com a Nota Fiscal com a descrição completa do objeto, bem como as Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Federal, Estadual Municipal e Certidão Negativa do INSS e FGTS; g - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato; h - Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de garantia execução; i – Os preços ofertados compreende todas as despesas, estão neles inclusos também, todos os custos com transporte do material a serem utilizados na prestação do serviço, bem como com as despesas com a mão de obra especializada da Equipe Técnica e ainda as taxas, impostos, seguros, licenças e indenização devido a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados. j- não de isentar das responsabilidades futuras quanto a qualidade dos serviços prestados; k- Em caso de cancelamento do show por motivos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), a contratada deverá disponibilizar outra data para realização do mesmo, ou, devolver os valores recebidos, hipótese em que lhe será assegurada indenização pelas despesas comprovadamente realizadas. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: I – advertência; II – Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato, sobre o valor do Contrato; III – Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços/fornecimento, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrada judicialmente, se for o caso; IV – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de 02 (dois) anos; V – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. VI - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; VII - A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; VIII – As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; IX – As Multas previstas nos itens II e III poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens IV e V; X – A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; XI – A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; XII – A inidoneidade da Contratada será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; XIII – Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; XIV– Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Contratado direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a – inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b – o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d – paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e – decretação de falência ou dissolução da sociedade; f – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g – a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie, sendo 3% (três por cento) de ISS e 1,5% (um virgula cinco por cento) de IRRF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrentes da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo, ES, ¬¬18 de agosto de 2016. ___________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal (Contratante) ___________________________________________________ NIVALDO DA SILVA LAZARO 08703064727 NIVALDO DA SILVA LAZARO (Contratado) TESTEMUNHAS: ___________________________________ CPF __________________ ___________________________________ CPF __________________

Publicado em: 08/09/2016 16:06
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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Todos 76/2016
Objeto: Contrato N° 076/2016 - Mês de Agosto

TERMO DE CONTRATO Nº 076/2016 Processo nº 4.502/2016 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA MATEUS ROCHA FERREIRA 104.264.077-76. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, com sede à Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, nº 65, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado MATEUS ROCHA FERREIRA 1042640776, CNPJ nº. 24.321.156/0001-32, localizada na Comunidade de Taquarussú, Zona Rural, Município de Conceição do Castelo, ES, neste ato representado pelo Sr. MATEUS ROCHA FERREIRA, brasileiro, músico, residente na Comunidade de Taquarussú, Zona Rural, Município de Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF nº 104.264.077-76 e RG nº 1.986.583/ES, doravante denominado CONTRATADO, têm justos e contratados nos termos do Art. 25, “caput” e inciso III, da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e Processo Administrativo nº 4.502/2016, firmam entre si o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com a dupla “RAIONE E MATEUS”, a ser realizado no dia 28 de agosto de 2016 (domingo), as 11h30min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO ITEM UNID. DESCRIÇÃO VALOR 01 UN Prestação de Serviços de Show Musical com o cantor RAIONE E MATEUS. 900,00 O valor global do presente contrato é de R$ 900,00 (novecentos reais), que será pago, de forma integral. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos, não sofrendo qualquer reajustamento. CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Sr. JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA (Gestor do Contrato) e fiscalizado pela Servidora DANIELLE DAHER DE REZENDE (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura em 18 de agosto de 2016 a 30 de Setembro de 2016, resguardada a data pré-fixada para a execução dos serviços que será no dia 28 de agosto de 2016. CLAUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão a cargo da seguinte dotação: 019001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FONTE DE RECURSO – 10000000 - PRÓPRIO 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Ficha – 213 CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES I - COMPETE AO CONTRATANTE: a - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato; b - Notificar à contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação de serviços; c - Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme especificações na cláusula segunda; d – Providenciar as inspeções dos serviços, com vistas ao cumprimento dos prazos e horários pela Contratada; e – Providenciar todas as licenças, alvarás necessários para a realização do evento, bem como efetuar o pagamento do ECAD, caso necessário; f – Disponibilizar para a CONTRATADA palco, iluminação, sonorização, estrutura, seguranças e camarins. II – COMPETE À CONTRATADA: a – Executar os serviços contratados, conforme cláusula primeira, conforme programação definida pela Contratante pelo preço contratado; b – A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; c – A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. d – Fornecer Número de Conta Bancária para a efetivação do pagamento do referido contrato. e – As despesas inerentes com alimentação, diárias, hospedagem, transporte e translado local, carregadores das Bandas e de toda a Equipe Técnica. f – Apresentar à Contratante juntamente com a Nota Fiscal com a descrição completa do objeto, bem como as Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Federal, Estadual Municipal e Certidão Negativa do INSS e FGTS; g - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato; h - Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de garantia execução; i – Os preços ofertados compreende todas as despesas, estão neles inclusos também, todos os custos com transporte do material a serem utilizados na prestação do serviço, bem como com as despesas com a mão de obra especializada da Equipe Técnica e ainda as taxas, impostos, seguros, licenças e indenização devido a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados. j- não de isentar das responsabilidades futuras quanto a qualidade dos serviços prestados; k- Em caso de cancelamento do show por motivos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), a contratada deverá disponibilizar outra data para realização do mesmo, ou, devolver os valores recebidos, hipótese em que lhe será assegurada indenização pelas despesas comprovadamente realizadas. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: I – advertência; II – Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato, sobre o valor do Contrato; III – Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços/fornecimento, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrada judicialmente, se for o caso; IV – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de 02 (dois) anos; V – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. VI - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; VII - A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; VIII – As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; IX – As Multas previstas nos itens II e III poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens IV e V; X – A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; XI – A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; XII – A inidoneidade da Contratada será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; XIII – Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; XIV– Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Contratado direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a – inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b – o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d – paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e – decretação de falência ou dissolução da sociedade; f – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g – a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie, sendo 3% (três por cento) de ISS e 1,5% (um virgula cinco por cento) de IRRF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrentes da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo, ES, ¬¬18 de agosto de 2016. ___________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal (Contratante) ___________________________________________________ MATEUS ROCHA FERREIRA 10426407768 MATEUS ROCHA FERREIRA (Contratado) TESTEMUNHAS: ___________________________________ CPF __________________ ___________________________________ CPF __________________

Publicado em: 08/09/2016 15:33
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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Todos 75/2016
Objeto: Contrato N° 075/2016 - Mês de Agosto

TERMO DE CONTRATO Nº 075/2016 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, CONFORME LEI Nº 11.947/2009. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, inscrito no CPF-MF sob o nº 742.937.887-00 e no RG sob o nº 562.814-ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a Sr. NATALINO AGOSTINHO PRAVATO, fornecedores do grupo informal, portador do CPF nº. 083.633.377-22 e RG nº. 1.612.009 SPTC-ES, residente na Rodovia Monforte Frio, S/N, Zona Rural, Conceição do Castelo - ES, CEP 29.370-000-ES, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente contrato fundamentado nas disposições Lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 000001/2016 e Processo nº 2.556/2016, resolvem celebrar o presente contrato que regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem. 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1 - O objeto do presente Termo de Contrato é a CHAMADA PÚBLICA para AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital desta CHAMADA PÚBLICA identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição. 1.2 - A CONTRATADA será responsável pela entrega total dos objetos desta licitação ao preço por ela proposto e aceito pelo CONTRATANTE. 1.3 - Discriminação do objeto: Item Lote Código Especificação Marca Unidade Quantidade Unitário Valor Total 00006 00006 00039715 BISCOITO CASEIRO biscoito caseiro, tipo diversos, embalado em saco plástico, transparente, contendo 500 gr cada pacote PCT 400,00 7,24 2.896,00 TOTAL GERAL……………………………………………………………………………………………………………………… 2.896,00 2 - CLÁUSULA SEGUNDA 2.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 2.1.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos; 2.1.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade das mercadorias recebidas provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo; 2.1.3 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; 2.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado; 2.1.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos; 2.1.6 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados; 2.1.7 - O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do FORNECEDOR CONTRATADO, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. 2.2 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 2.2.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; 2.2.2 - Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazos constantes no Edital e seus anexos, conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento, acompanhado da respectiva nota fiscal; 2.2.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto; 2.2.4 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste edital e seus anexos, o objeto com avarias ou defeitos; 2.2.5 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 2.2.6 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela administração; 2.2.7 - Se responsabilizada pelos danos que vierem a ser causada diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; 2.2.8 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros; 2.2.9 - Entregar o objeto desta licitação de forma parcelada, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação; 2.2.10 - Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato; 3 - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1 - Os FORNECEDORES CONTRATADOS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, no máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. 4 - CLÁUSULA QUARTA 4.1 - O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2016. a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com o edital desta CHAMADA PÚBLICA. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Nota do Produtor Rural de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega. 5 - CLÁUSULA QUINTA 5.1 - Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor R$ 2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais), conforme descrição anexo ao edital. 6 - CLÁUSULA SEXTA 6.1 - No valor mencionado na cláusula quinta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. 7 - CLÁUSULA SÉTIMA 7.1 - As despesas para atender a esta Chamada Pública estão programadas em dotação orçamentária própria, na classificação abaixo: 013016 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; Fonte de Recurso: 11070000 - Recurso de FNDE- PENAE; Ficha - 0148, 0155 e 0156. 8 - CLÁUSULA OITAVA 8.1 - Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos gêneros alimentícios, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 8.1.1 - O recebimento dos produtos no valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente. 8.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº 8.666/93. 8.3 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 9 - CLÁUSULA NONA 9.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos; b) Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações. 9.1.2 - Por acordo entre as partes: a) Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários; b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução dos serviços; c) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato; d) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso; e) Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA 10.1 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. 11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1 - Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/93, a Contratada que: 12.1.1 - inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3 - fraudar na execução do contrato; 12.1.4 - comportar-se de modo inidôneo; 12.1.5 - cometer fraude fiscal; 12.1.6 - não mantiver a proposta; 12.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 12.2.1 - advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 12.2.2 - multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 12.2.3 - multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 12.2.4 - em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 12.2.5 - suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; 12.2.6 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666/93, a Contratada que: 12.3.1 - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.3.2 - tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; 12.3.3 - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 12.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/99. 12.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.6 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas da ATA. 12.7 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da empresa, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 12.8 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Conceição do Castelo, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Conceição do Castelo, ES, 12 de agosto de 2016. ________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISÁRIO Prefeito (Contratante) ____________________________________ NATALINO AGOSTINHO PRAVATO (Contratado) TESTEMUNHA: ___________________________CPF_________________ ___________________________CPF_________________

Publicado em: 08/09/2016 15:30
Valor: Vigência: Situação: Não informado
DETALHES
Todos 74/2016
Objeto: Contrato N° 074/2016 - Mês de Agosto

TERMO DE CONTRATO Nº 074/2016 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, CONFORME LEI Nº 11.947/2009. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, inscrito no CPF-MF sob o nº 742.937.887-00 e no RG sob o nº 562.814-ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a Sr.ª LUCIANA FERREIRA SANTOS FARDIN E OUTROS, fornecedores do grupo informal, portadora do CPF nº. 094.824.457-75 e CI Nº. 1.809.875 SPTC-ES, residente em São José da Bela vista, Zona Rural, Conceição do Castelo - ES, CEP 29.370-000, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente contrato fundamentado nas disposições Lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 000001/2016 e Processo nº 2.556/2016, resolvem celebrar o presente contrato que regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem. 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1 - O objeto do presente Termo de Contrato é a CHAMADA PÚBLICA para AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital desta CHAMADA PÚBLICA identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição. 1.2 - A CONTRATADA será responsável pela entrega total dos objetos desta licitação ao preço por ela proposto e aceito pelo CONTRATANTE. 1.3 - Discriminação do objeto: Item Lote Código Especificação Marca Unidade Quantidade Unitário Valor Total 00007 00007 00001788 BISCOITO CASEIRO biscoito caseiro, tipo diversos, embalado em saco plástico, transparente, contendo 500 gr cada pacote. KG 400,00 7,24 2.896,00 TOTAL GERAL………………………………………………………………………………..………………………………………. 2.896,00 2 - CLÁUSULA SEGUNDA 2.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 2.1.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos; 2.1.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade das mercadorias recebidas provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo; 2.1.3 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; 2.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado; 2.1.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos; 2.1.6 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados; 2.1.7 - O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do FORNECEDOR CONTRATADO, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. 2.2 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 2.2.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; 2.2.2 - Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazos constantes no Edital e seus anexos, conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento, acompanhado da respectiva nota fiscal; 2.2.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto; 2.2.4 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste edital e seus anexos, o objeto com avarias ou defeitos; 2.2.5 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 2.2.6 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela administração; 2.2.7 - Se responsabilizada pelos danos que vierem a ser causada diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; 2.2.8 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros; 2.2.9 - Entregar o objeto desta licitação de forma parcelada, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação; 2.2.10 - Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato; 3 - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1 - Os FORNECEDORES CONTRATADOS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, no máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. 4 - CLÁUSULA QUARTA 4.1 - O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2016. a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com o edital desta CHAMADA PÚBLICA. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Nota do Produtor Rural de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega. 5 - CLÁUSULA QUINTA 5.1 - Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor R$ 2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais), conforme descrição anexo ao edital. 6 - CLÁUSULA SEXTA 6.1 - No valor mencionado na cláusula quinta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. 7 - CLÁUSULA SÉTIMA 7.1 - As despesas para atender a esta Chamada Pública estão programadas em dotação orçamentária própria, na classificação abaixo: 013016 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; Fonte de Recurso: 11070000 - Recurso de FNDE- PENAE; Ficha - 0148, 0155 e 0156. 8 - CLÁUSULA OITAVA 8.1 - Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos gêneros alimentícios, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 8.1.1 - O recebimento dos produtos no valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente. 8.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº 8.666/93. 8.3 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 9 - CLÁUSULA NONA 9.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos; b) Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações. 9.1.2 - Por acordo entre as partes: a) Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários; b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução dos serviços; c) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato; d) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso; e) Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA 10.1 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. 11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1 - Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/93, a Contratada que: 12.1.1 - inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3 - fraudar na execução do contrato; 12.1.4 - comportar-se de modo inidôneo; 12.1.5 - cometer fraude fiscal; 12.1.6 - não mantiver a proposta; 12.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 12.2.1 - advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 12.2.2 - multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 12.2.3 - multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 12.2.4 - em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 12.2.5 - suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; 12.2.6 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666/93, a Contratada que: 12.3.1 - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.3.2 - tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; 12.3.3 - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 12.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/99. 12.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.6 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas da ATA. 12.7 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da empresa, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 12.8 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Conceição do Castelo, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Conceição do Castelo, ES, 12 de agosto de 2016. ________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISÁRIO Prefeito (Contratante) ____________________________________ LUCIANA FERREIRA SANTOS FARDIN E OUTROS (Contratado) TESTEMUNHA: ___________________________CPF_________________ ___________________________CPF_________________

Publicado em: 08/09/2016 15:29
Valor: Vigência: Situação: Não informado
DETALHES
Todos 73/2016
Objeto: Contrato N° 073/2016 - Mês de Agosto

TERMO DE CONTRATO Nº 073/2016 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, CONFORME LEI Nº 11.947/2009. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, inscrito no CPF-MF sob o nº 742.937.887-00 e no RG sob o nº 562.814-ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a Sr. JOSÉ FIM E OUTROS, fornecedores do grupo informal, portadora do CPF nº. 729.263.097-91 e CI Nº. 612.369 SPTC-ES, residente em São José da Bela vista, Zona Rural, Conceição do Castelo - ES, CEP 29.370-000, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente contrato fundamentado nas disposições Lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 000001/2016 e Processo nº 2.556/2016, resolvem celebrar o presente contrato que regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem. 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1 - O objeto do presente Termo de Contrato é a CHAMADA PÚBLICA para AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital desta CHAMADA PÚBLICA identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição. 1.2 - A CONTRATADA será responsável pela entrega total dos objetos desta licitação ao preço por ela proposto e aceito pelo CONTRATANTE. 1.3 - Discriminação do objeto: Item Lote Código Especificação Marca Unidade Quantidade Unitário Valor Total 00002 00002 00000342 CANJIQUINHA canjiquinha de milho amarelo fina, embalagem contendo 1kg KG 750,00 2,96 2.220,00 00003 00003 00019058 FUBÁ fubá fino, moído no moinho de pedra, embalagem contendo 01 kg KG 750,00 2,96 2.220,00 TOTAL GERAL………………………………………………………………………………………………………… 4.440,00 2 - CLÁUSULA SEGUNDA 2.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 2.1.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos; 2.1.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade das mercadorias recebidas provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo; 2.1.3 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; 2.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado; 2.1.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos; 2.1.6 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados; 2.1.7 - O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do FORNECEDOR CONTRATADO, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. 2.2 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 2.2.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; 2.2.2 - Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazos constantes no Edital e seus anexos, conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento, acompanhado da respectiva nota fiscal; 2.2.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto; 2.2.4 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste edital e seus anexos, o objeto com avarias ou defeitos; 2.2.5 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 2.2.6 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela administração; 2.2.7 - Se responsabilizada pelos danos que vierem a ser causada diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; 2.2.8 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros; 2.2.9 - Entregar o objeto desta licitação de forma parcelada, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação; 2.2.10 - Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato; 3 - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1 - Os FORNECEDORES CONTRATADOS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, no máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. 4 - CLÁUSULA QUARTA 4.1 - O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2016. a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com o edital desta CHAMADA PÚBLICA. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Nota do Produtor Rural de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega. 5 - CLÁUSULA QUINTA 5.1 - Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), conforme descrição anexo ao edital. 6 - CLÁUSULA SEXTA 6.1 - No valor mencionado na cláusula quinta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. 7 - CLÁUSULA SÉTIMA 7.1 - As despesas para atender a esta Chamada Pública estão programadas em dotação orçamentária própria, na classificação abaixo: 013016 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; Fonte de Recurso: 11070000 - Recurso de FNDE- PENAE; Ficha - 0148, 0155 e 0156. 8 - CLÁUSULA OITAVA 8.1 - Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos gêneros alimentícios, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 8.1.1 - O recebimento dos produtos no valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente. 8.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº 8.666/93. 8.3 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 9 - CLÁUSULA NONA 9.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos; b) Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações. 9.1.2 - Por acordo entre as partes: a) Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários; b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução dos serviços; c) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato; d) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso; e) Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA 10.1 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. 11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1 - Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/93, a Contratada que: 12.1.1 - inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3 - fraudar na execução do contrato; 12.1.4 - comportar-se de modo inidôneo; 12.1.5 - cometer fraude fiscal; 12.1.6 - não mantiver a proposta; 12.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 12.2.1 - advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 12.2.2 - multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 12.2.3 - multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 12.2.4 - em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 12.2.5 - suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; 12.2.6 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666/93, a Contratada que: 12.3.1 - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.3.2 - tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; 12.3.3 - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 12.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/99. 12.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.6 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas da ATA. 12.7 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da empresa, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 12.8 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Conceição do Castelo, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Conceição do Castelo, ES, 12 de agosto de 2016. ________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISÁRIO Prefeito (Contratante) ____________________________________ JOSÉ FIM E OUTROS (Contratado) TESTEMUNHA: ___________________________CPF_________________ ___________________________CPF_________________

Publicado em: 08/09/2016 15:14
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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