PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - Link para página inicial

  CONTRATAÇÕES

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Todos 60/2016
Objeto: Contrato N° 060/2016 - Mês de Julho

TERMO DE CONTRATO Nº 060/2016 Processo nº 4.061/2016 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA M. CELSO DE S. ALVES ME. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, com sede à Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, nº 65, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a empresa M. CELSO DE S. ALVES ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.952.217/0001-47, estabelecida na Rua João Batista, nº. 69, Centro, Conceição do Castelo, ES, Cep: 29.370-000, neste ato representada pelo Senhor MAGNO CELSO DE SOUZA ALVES, brasileiro, solteiro, músico, residente e domiciliado na Rua Diobe Zandonade, nº 31, Vila Betânea, Venda Nova do Imigrante, ES, Cep: 29.375-000, inscrito no CPF sob o nº 089.332.407-80 e no RG sob o nº 1.703.816 SSP/ES, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e contratados nos termos do Art. 25, “caput” e inciso III, da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e Processo Administrativo nº 4.061/2016, firmam entre si o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com a cantora “CAMILA GABRIEL”, a ser realizado no dia 28 de agosto de 2016 (domingo), as 12h00min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO ITEM UNID. DESCRIÇÃO VALOR 01 UN Prestação de Serviços de Show Musical com o cantor CAMILA GABRIEL. 6.000,00 O valor global do presente contrato é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será pago, de forma integral, até o dia 26 de agosto de 2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos, não sofrendo qualquer reajustamento. CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Sr. JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA (Gestor do Contrato) e fiscalizado pela Servidora DANIELLE DAHER DE REZENDE (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura em 20 de julho de 2016 a 30 de Setembro de 2016, resguardada a data pré-fixada para a execução dos serviços que será no dia 28 de agosto de 2016. CLAUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão a cargo da seguinte dotação: 019001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FONTE DE RECURSO – 10000000 - PRÓPRIO 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Ficha – 213 CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES I - COMPETE AO CONTRATANTE: a - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato; b - Notificar à contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação de serviços; c - Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme especificações na cláusula segunda; d – Providenciar as inspeções dos serviços, com vistas ao cumprimento dos prazos e horários pela Contratada; e – Providenciar todas as licenças, alvarás necessários para a realização do evento, bem como efetuar o pagamento do ECAD, caso necessário; f – Disponibilizar para a CONTRATADA palco, iluminação, sonorização, estrutura, seguranças e camarins. II – COMPETE À CONTRATADA: a – Executar os serviços contratados, conforme cláusula primeira, conforme programação definida pela Contratante pelo preço contratado; b – A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; c – A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. d – Fornecer Número de Conta Bancária para a efetivação do pagamento do referido contrato. e – As despesas inerentes com alimentação, diárias, hospedagem, transporte e translado local, carregadores das Bandas e de toda a Equipe Técnica. f – Apresentar à Contratante juntamente com a Nota Fiscal com a descrição completa do objeto, bem como as Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Federal, Estadual Municipal e Certidão Negativa do INSS e FGTS; g - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato; h - Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de garantia execução; i – Os preços ofertados compreende todas as despesas, estão neles inclusos também, todos os custos com transporte do material a serem utilizados na prestação do serviço, bem como com as despesas com a mão de obra especializada da Equipe Técnica e ainda as taxas, impostos, seguros, licenças e indenização devido a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados. j- não de isentar das responsabilidades futuras quanto a qualidade dos serviços prestados; k- Em caso de cancelamento do show por motivos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), a contratada deverá disponibilizar outra data para realização do mesmo, ou, devolver os valores recebidos, hipótese em que lhe será assegurada indenização pelas despesas comprovadamente realizadas. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: I – advertência; II – Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato, sobre o valor do Contrato; III – Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços/fornecimento, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrada judicialmente, se for o caso; IV – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de 02 (dois) anos; V – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. VI - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; VII - A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; VIII – As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; IX – As Multas previstas nos itens II e III poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens IV e V; X – A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; XI – A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; XII – A inidoneidade da Contratada será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; XIII – Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; XIV– Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Contratado direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a – inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b – o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d – paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e – decretação de falência ou dissolução da sociedade; f – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g – a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie, sendo 3% (três por cento) de ISS e 1,5% (um virgula cinco por cento) de IRRF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrentes da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo, ES, ¬¬20 de julho de 2016. ___________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal (Contratante) ___________________________________________________ M. CELSO DE S. ALVES LTDA ME MAGNO CELSO DE SOUZA ALVES (Contratada) TESTEMUNHAS: ___________________________________ CPF __________________ ___________________________________ CPF __________________

Publicado em: 08/09/2016 14:46
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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Todos 59/2016
Objeto: Contrato N° 059/2016 - Mês de Julho

O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com o cantor “FILIPE FANTIN”, a ser realizado no dia 26 de agosto de 2016 (sexta-feira), as 23h00min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show.

Publicado em: 08/09/2016 14:43
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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Todos 58/2016
Objeto: Contrato N° 058/2016 - Mês de Julho

Contratação de empresa especializada para ministrar curso de capacitação de “BOAS PRÁTICAS DE HIGIÊNE E MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS” para os Auxiliares de Serviços Gerais que executam a limpeza e preparação dos alimentos das Unidades Municipais de Ensino, do município de Conceição do Castelo, com duração total de 16 (dezesseis) horas.

Publicado em: 08/09/2016 14:40
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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Todos 57/2016
Objeto: Contrato N° 057/2016 - Mês de Julho

O objeto do presente contrato é a AQUISIÇÃO DE PEÇAS DESTINADAS A REPAROS MECÂNICOS NA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA VOLVO BL 60, pertencente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do município de Conceição do Castelo.

Publicado em: 08/09/2016 14:38
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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Todos 56/2016
Objeto: Contrato N° 056/2016 - Mês de Julho

O objeto do presente Termo de Contrato é a AQUISIÇÃO DE UM VEICULO AUTOMOBILISTICO (ZERO KM), VISANDO ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição. 1.2 - A CONTRATADA será responsável pela entrega total dos objetos desta licitação ao preço por ela proposto e aceito pelo CONTRATANTE.

Publicado em: 08/09/2016 14:05
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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Todos 55/2016
Objeto: Contrato N° 055/2016 - Mês de Julho

CONTRATO Nº 055/2016 Processo nº 3.768/2016 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES E A EMPRESA CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA - ME, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES, com sede na Av. José Grilo, nº. 426, Centro de Conceição do Castelo - ES, inscrito no CNPJ-MF sob o nº. 27.165.570/0001-98, neste ato representado por seu Prefeito Municipal FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado Á Avenida José Grilo s/n, Centro - Conceição do Castelo, ES, portador do CPF nº. 742.937.887-00 e da RG nº. 562.814 SPTC/ES, e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE com sede na Rua José Oliveira de Souza, Bairro Pedro Rigo, inscrito no CNPJ sob o nº. 14.733.777/0001-70, neste ato representada pela Secretaria Municipal de Saúde a Sra. LUCIANA DA SILVA RODRIGUES, brasileira, residente e domiciliada na Rua das Hortênsias, nº 215, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portadora do CPF nº 087.292.407-60 e RG 16.56.318 SPTC/ES, doravante denominados CONTRATANTES, de outro lado, a empresa CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº. 03.191.328/0001-20, com sede Praça Padre José Cassemiro Chinchon, nº. 407, Bairro Jardim Maria Luiz, Cascavel, PR, Cep: 85.816-535, por seu representante legal, Sr. MAURO SERGIO MARQUES FRANCO, portador do RG nº. 9.870.748-4 SSP/PR e CPF nº. 485.805.620-15, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato para LOCAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA DE COMPUTADORES (SOFTWARE), nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 24, Inciso IV e Processo Administrativo nº 3.768/2016, que se regerá mediante as Cláusulas e Condições que subseguem. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato é a LOCAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA DE COMPUTADORES (SOFTWARE). CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2.1 - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 017.005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 3.3.90.39.000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS; FONTE DE RECURSO - 12010000 FICHA - 55. CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3.1 - O valor mensal do presente contrato é de R$ 2.459,94 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), perfazendo um valor global de R$ 7.379,82 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos). 3.2 - O pagamento será efetuado mensalmente após a prestação de serviços e dentro do prazo contratual. 3.3 - É vedada a antecipação de pagamentos sem a correspondente contraprestação de serviços. CLÁUSULA QUARTA - EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS: 4.1 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos servidores da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, abaixo designados no ato anexo a este contrato. 4.2 - O representante da CONTRATADA anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas. 4.3 - No interesse do cumprimento do contrato, a fiscalização da Prefeitura poderá exigir, por escrito, a substituição de empregados da CONTRATADA, que deverá cumprir a exigência no prazo de dois dias úteis. 4.4 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade. CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS 5.1 - A licença de uso se dará do dia 04 de Julho de 2016 até 02 de outubro de 2016, devendo ser garantida a ampla e irrestrita utilização de forma contínua e ininterrupta, a todo tempo, de todos os módulos. 5.1.1 - Os serviços de implantação do sistema deverão contemplar migração de dados, instalação, configuração e treinamento. 5.1.2 - Estes serviços deverão ser realizados em todas as unidades de saúde do município in-loco. 5.2 - O prazo de vigência do contrato é da data de sua assinatura 04 de julho de 2012 até 02 de outubro de 2016. CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES 6.1 - No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades: a - Multa; b - Rescisão do Contrato ou cancelamento da ordem de serviço; c - Suspensão do direito de licitar junto à Prefeitura Municipal de Castelo; d - Declaração de inidoneidade. 6.2 - Será aplicada a multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato, por dia até o trigésimo dia de atraso, se os serviços não forem realizados quando a CONTRATADA sem justa causa deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida. 6.3 - Será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, quando a CONTRATADA: a - Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; b - Transferir ou ceder suas obrigações a terceiros, sem a prévia autorização da CONTRATANTE; c - Desatender as determinações da fiscalização; d - Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços; e - Não iniciar sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado; 6.4 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, quando a CONTRATADA: a - Ocasionar, sem justa causa, o atraso superior a 02 (dois) dias na execução dos serviços contratados; b - Recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados; c - Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados. 6.5 - Quando o objeto contratado não for executado e aceito até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do direito de participar de licitação promovida pela CONTRATANTE será automática e perdurará até que seja feita sua entrega, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e neste Pregão. 6.6 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo da CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis. a - A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial. b - As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso. CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7.1 - Em caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, a CONTRATADA estará sujeita às sanções e demais disposições dos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, as penas serão aplicadas da seguinte forma: I - por inexecução total ou parcial de contrato: a) advertência; b) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não-superior a 02 (dois) anos; c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da empresa, desde que ressarcidos os prejuízos sofridos pela Administração Pública e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior. II - O prazo para a apresentação da defesa prévia quanto à alínea "c" do inciso I será de 10 (dez) dias. Nos demais casos, esse prazo será de 05 (cinco) dias úteis. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO 8.1 - Constituem motivos previstos nos art. 77, 78 e 79, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações para rescisão do Contrato, independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a - A inexecução total ou parcial do Contrato; b - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual; c - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudiquem a execução do Contrato; d - Deixar de retirar, qualquer elemento de sua equipe cuja permanência tenha sido julgada inconveniente pela fiscalização; e - O não cumprimento de cláusulas contratuais e prazos; f - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais e prazos; g - O atraso injustificado no início dos serviços; h - A subcontratação total ou parcial do objeto sem anuência da CONTRATANTE, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; i - O desatendimento das determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1° do artigo 67 da Lei n° 8.666/93; j - O cometimento reiterado de falhas na sua execução; k - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; l - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 8.2 - A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens 8.1.a a 8.1.k. 8.3 - A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8.4 - Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato. CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 9.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE: a - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos; b - Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações. 9.1.2 - Por acordo entre as partes: a - Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários; b - Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução dos serviços; c - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato; d - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso; e - Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES 10.1 - Compete a CONTRATADA: a) Executar os serviços no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal e refazer todo o serviço que estiver fora das especificações acordadas e/ou que apresentarem defeitos, quando diagnosticado pelo Município e; b) Responsabilizar-se pelo planejamento, coordenação, veracidade e desenvolvimento dos serviços objeto deste Contrato; c) Indicar as equipes de coordenação, técnica e de apoio, responsáveis pelo desenvolvimento dos serviços ora contratados; d) Responder perante o CONTRATANTE pela qualidade técnica e orientação dos serviços desenvolvidos; e Observar o cumprimento dos prazos previstos para a realização dos serviços objeto do presente Contrato. e) Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade, trabalhando com mão de Obra especializada para atendimento da execução dos serviços objeto deste contrato; f) Assumir todas as despesas de deslocamento até o local onde serão executados os serviços, como: combustível, despesas com alimentação, hospedagem, funcionários, encargos previdenciários e outros que vierem a incidir; g) Instalação imediata dos programas, após a assinatura do contrato, bem como esclarecer ou sanar em até 24 horas qualquer problema relatado e comunicado. h) Manter durante a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações pela contratada assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste. i) Transferir o banco de dados já existente no sistema. j) Executar os serviços contratados, conforme programação definida pela Contratante; k) A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; l) A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato; m) Executar o serviço objeto deste contrato, de acordo com o previsto na especificação da proposta comercial; n) Apresentar os documentos de cobrança, inclusive Nota Fiscal, com a descrição completa dos objetos; o) Executar o serviços pelo preço contratado e de acordo com as normas e especificações contidas no Edital, na Proposta e na Ata da Sessão Pública, e, após o recebimento de ordem de serviço expedida pelo Chefe do Departamento de Compras do município de Conceição do Castelo - ES. p) Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, Responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato; q) Observar as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, seguros e quaisquer outros não mencionados, bem como pagamento de todo e qualquer tributo que seja devido em decorrência direta ou indireta do Contrato, isentando a contratante de qualquer responsabilidade; r) Não se isentar das responsabilidades futuras quanto à qualidade do serviço prestado. s) Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de ação trabalhista, previdenciários, fiscais envolvendo os serviços prestados, preservando a CONTRATANTE e a mantendo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações; t) Submeter a subcontratação de terceiros para a execução dos serviços objeto deste contrato à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, nesses casos, a CONTRATADA permanece com todas as suas responsabilidades contratuais perante a CONTRATANTE; u) Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato que envolvam o nome da CONTRATANTE mediante sua prévia e expressa autorização; v) Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado a causa; w) Manter, entre si e seus prepostos e subcontratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação da CONTRATANTE. A infração a este dispositivo implicará na rescisão imediata deste contrato e sujeitará a CONTRATADA a responsabilização e à indenização por perdas e danos prevista na legislação ordinária; y) Responder, perante a CONTRATANTE e terceiros, por eventuais prejuízos e danos, decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade, ou por erro seu em quaisquer serviços objeto deste contrato; x) Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionada com os serviços objeto deste contrato. 10.2 - Compete a CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento pelos serviços prestados em parcelas e efetuado em 10 (dez) dias úteis, após a realização dos serviços, mediante apresentação na nota fiscal / fatura. b) Manter controle e acompanhamento dos serviços efetuados conforme notas fiscais emitida pela Contratada. c) Fornecer as informações, dadas e diretrizes, eventualmente, solicitadas pela CONTRATADA; d) Executar os serviços solicitados segundo orientação dada pela CONTRATADA, nos casos em que esta execução seja responsabilidade do CONTRATANTE; e) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação; f) Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 - Aplica-se à execução deste termo Contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com as suas alterações. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE 12.1 - O valor do presente contrato será fixo e irreajustável. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 13.1 - A execução deste Contrato será acompanhada pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 67 da Lei no 8.666/93, que deverá atestar o fornecimento do objeto e para cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 62 e 63 da lei no 4.320/64. 13.2 - A fiscalização por parte da CONTRATANTE não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa contratada em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Conceição do Castelo, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.2 - E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra firmadas, para que se produza seus efeitos legais, depois de lido e achado conforme. Conceição do Castelo - ES, 04 de julho de 2016. ______________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal CONTRATADA _____________________________ LUCIANA DA SILVA RODRIGUES Secretária Municipal de Saúde CONTRATANTE _____________________________ CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA - ME MAURO SERGIO MARQUES FRANCO CONTRATADA TESTEMUNHAS: ________________________ CFF ________________ ________________________ CPF ________________

Publicado em: 08/09/2016 14:01
Valor: Vigência: Situação: Não informado
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